TJDFT - 0709262-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709262-28.2023.8.07.0010 AGRAVANTE: FELIPE NUNES AGRAVADA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DEVIDA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONCESSÃO DA BENESSE.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No caso, o apelante não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. 2.2.
Dada a falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência. 3.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com o preparo recursal, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido de desprovido. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0709262-28.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE NUNES APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Defiro a dilação de prazo, nos moldes em que requerida pelo apelante (ID 58246819).
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:42
Outras decisões
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22/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709262-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FELIPE NUNES em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, por intermédio das decisões interlocutórias proferidas no ID 172896924, ID 176441293, ID 180035139 e ID180545141.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões de ID 172896924, ID 176441293, ID 180035139 e ID180545141.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:31
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE NUNES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:02
Indeferido o pedido de FELIPE NUNES - CPF: *47.***.*98-16 (AUTOR)
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30/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709262-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Prestar esclarecimentos sobre a quantidade de ações ajuizadas na mesma data de 20/09/2023, três delas aqui neste juízo, aparentemente todas com a mesma causa de pedir, a respeito do questionamento das dívidas prescritas; ainda, deverá trazer aos autos a procuração devidamente datada, bem como a declaração de hipossuficiência. 2 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 3 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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