TJDFT - 0739670-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I e parágrafo segundo, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex. -
19/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:22
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739670-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SEBBA REU: FERNANDO DUTRA, MAURO MEIRELLES, PROSPERIDADE INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pretensão condenatória que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, constato que a causa de pedir deduzida na peça de ingresso tem por fundamento falha na prestação de serviços, uma vez que, alegadamente, foram feitos investidos de alto risco sem anuência do requerente.
Verifico, contudo, que não houve indicação de quais operações se enquadrariam nessa categoria, limitando-se o autor a reconhecer genericamente que todas as operações concretizadas se deram sem sua anuência.
Observo, ainda, que os pedidos deduzidos a título de tutela de urgência amoldam-se ao procedimento de produção antecipada de provas e ao rito de prestação de contas, os quais são incompatíveis com o rito do procedimento comum.
Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a conversão da demanda em produção antecipada de provas, uma vez que apenas após exibição dos documentos pretendidos será possível a formulação de pedido certo e determinado, viabilizando o exercício do contraditório efeito pela parte contrária.
A emenda deverá vir SOB A FORMA DE NOVA INICIAL.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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