TJDFT - 0701534-47.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 15:36
Expedição de Edital.
-
27/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Considerando a decisão de ID 220061163, exclua-se o edital de ID 220591903 e expeça-se novo edital para que se proceda à citação de NADIA NERY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-70, para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:23
Outras decisões
-
05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:31
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
NADIA AGUIAR NERY , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701534-47.2020.8.07.0007, requerida por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY, CPF: *68.***.*06-00, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.466,87 (dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 16/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
NADIA AGUIAR NERY , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701534-47.2020.8.07.0007, requerida por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY, CPF: *68.***.*06-00, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.466,87 (dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:25
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:46
Juntada de comunicação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
NADIA AGUIAR NERY , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0701534-47.2020.8.07.0007, requerida por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY, CPF: *68.***.*06-00, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.466,87 (dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
19/12/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:50
Deferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 06:26:51.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
30/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Antes de analisar o pedido de citação por edital, é preciso realizar a pesquisa de possíveis endereços da parte executada NADIA NERY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-70 nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:02
Deferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 207291661.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 14:02:51.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO 1.
Diante das várias respostas de AR com endereço equivocado, bem como o pedido retro do credor, a fim de evitar eventual nulidade processual, expeça-se novo mandado de citação de NADIA NERY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-70, constando o endereço completo: Avenida Monumental, Residencial Porto Pilar, Número 25A – Setor Meireles, Santa Maria – Brasília – DF, CEP 72.583-500.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:39
Outras decisões
-
04/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à NADIA AGUIAR NERY retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 14:16:06.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente ao ID 198106175 retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:46:32.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à NADIA AGUIAR NERY retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024 15:51:29.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de bens, por ora, haja vista que, de regra, o exequente deve aguardar o processamento do incidente.
Recolhidas as custas, integre-se NADIA NERY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-70 ao sistema como terceira interessada e cite-se no endereço indicado nos atos constitutivos: Avenida Monumental, Residencial Porto Pilar, Número 25A – Setor Meireles, Santa Maria – Brasília – DF, CEP 72.583-500.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:24
Indeferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701534-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes, no prazo de 10 dias.
Ainda, no mesmo prazo, apresente elementos objetivos a configurar a situação descrita no art. 50 do Código Civil, vez que a mera constituição de outra pessoa jurídica não é suficiente à caracterização de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inclusive faça a juntada do contrato ou estatuto social da empresa, que estará registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídica ou em Junta Comercial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:07
Outras decisões
-
14/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:30
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/08/2021 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/07/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2021 11:30
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MARIALVA MEDEIROS CARLOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
17/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
19/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 19:00
Expedição de Carta.
-
03/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/12/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
11/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
29/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 09:18
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/10/2020 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIALVA MEDEIROS CARLOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIALVA MEDEIROS CARLOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 16:41
Expedição de Carta.
-
28/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:48
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIALVA MEDEIROS CARLOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/06/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/06/2020 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:31
Declarada incompetência
-
06/05/2020 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
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26/03/2020 11:30
Desentranhamento de documento (ID: 60215339 - Certidão)
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26/03/2020 11:30
Movimentação excluída
-
26/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2020 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 15:08
Recebidos os autos
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02/03/2020 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/02/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2020 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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