TJDFT - 0721384-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 15:41
Desentranhado o documento
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721384-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA DESPACHO Por ora, promova a parte exequente a efetivação da remoção do bem que lhe foi adjudicado, eis que se trata de diligência pendente de cumprimento nos autos.
Nesse sentido, não há como suspender o feito sem que tenha sido cumprida (demonstrada) a obrigação a cargo da exequente.
Int.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721384-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA DESPACHO 1.
Nada obstante o desinteresse da credora na continuidade da penhora efetivada nos autos (ID 170189882), tenho como descabido o seu implícito pedido de desistência de adjudicação, isto porque o auto de adjudicação foi assinado (ID 188102836), de modo que se trata de ato jurídico perfeito e acabado, conforme disposto no art. 877, § 1º do CPC. 2.
Noutro giro, a pesquisa no sistema SNIPER já foi anteriormente realizada (ID 150704551), de modo que não há motivo lógico para sua repetição (renovação). 3.
Por fim, a parte credora requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem qualquer êxito.
Nesse sentido, já consta nos autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras da devedora e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, a exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
De fato, anteriormente não foi localizada quantia na conta bancária da executada, o que faz presumir não possuir a devedora recursos financeiros.
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 201932435) apresentado pela credora é tão somente genérico, de modo que indefiro nova diligência a esse sistema. 4.
Enfim, promova a parte exequente o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir, até porque já adjudicou bem pertencente à devedora.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721384-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a certidão de ID 189647515.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte EXEQUENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 30 de abril de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de secretaria -
30/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721384-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do auto de ajudicação, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a providenciar sua impressão, bem como para requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024 17:05:50.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:59
Outras decisões
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721384-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação, conforme determinação contida no ID. 163885706.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 21 de setembro de 2023 15:51:16.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
06/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:50
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
20/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
20/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:17
Declarada incompetência
-
13/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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