TJDFT - 0704058-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO NADICEU CECILIO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704058-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIRACI DIAS DA SILVA, MIRACI ADRIANA DIAS CECILIO, LUCIANO NADICEU DIAS CECILIO DECISÃO Retifico a decisão anterior, porque a penhora deve incidir sobre o espólio, com CPF próprio, porque não há prova da partilha.
Assim, retifique-se também no sistema para executado ESPOLIO DE CLAUDIO NADICEU CECILIO, representado pelos herdeiros MIRACI DIAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *72.***.*05-49, MIRACI, ADRIANA DIAS CECILIO - CPF/CNPJ: *90.***.*36-34 e LUCIANO NADICEU DIAS CECILIO - CPF/CNPJ: *59.***.*98-20.
Portanto, ficará dessa forma a decisão.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) para ESPOLIO DE CLAUDIO NADICEU CECILIO, CPF *09.***.*90-20, no valor de R$ 1326,99 via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:26
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/06/2022 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 17:27
Decorrido prazo de MIRACI ADRIANA DIAS CECILIO em 29/04/2022 23:59:59.
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09/05/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2022 16:39
Decorrido prazo de LUCIANO NADICEU DIAS CECILIO em 04/05/2022 23:59:59.
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08/05/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2022 12:17
Recebidos os autos
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24/03/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/02/2022 15:57
Recebidos os autos
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26/01/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/01/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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