TJDFT - 0700216-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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06/06/2024 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EMIRATES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANDRE VICENTE RODRIGUES e ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA , em desfavor de EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 20.743,46.
As executadas realizaram o depósito da obrigação, conforme comprovantes de IDs. 190439384, 190439383 e 191103856, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes executadas.
Expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte credora conforme indicado na petição de ID. 192741247.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Também, deverá se manifestar quanto ao depósito realizado pela EMIRATES no ID. 190439379, indicando conta bancária para fins de depósito e o saldo remanescente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:48
Outras decisões
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EMIRATES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EMIRATES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 183354546, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Assiste-lhe razão pois em caso de arbitramento de danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora contam-se da citação (mora ex persona).
Nesse sentido: ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO.
NO SHOW IDA.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
REEMBOLSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 6 - Danos morais.
Juros de mora.
Citação.
Nos casos de compensação por danos morais advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7 - Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Acórdão 1800505, 07259040620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição da sentença de ID. 183354546, de modo a fixar que os juros de mora da indenização por danos morais contar-se-á da citação.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRE VICENTE RODRIGUES e ANDRÉIA RACKEL MACEDO BIZERRA RODRUGUES, em face de EMIRATES e LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas.
Informam os autores que, no intuito de realizarem uma viagem internacional para Maldivas, a fim de comemorarem 30 anos de casamento, adquiriram passagens aéreas com data de ida em 24/07/2022 e de volta em 08/08/2022 (volta), saindo de Brasília-DF/ Brasil com destino à Male.
Já a ida de Male para Dubai foi realizada de barco.
Elucidaram, ainda, que o trecho de Brasília-DF para Guarulhos-SP foi realizado pela Latam, já para o percurso Guarulhos-SP, Dubai e Male foi contratada a Emirates.
Afirmam que, quando chegaram ao destino, a bagagem da 2ª promovente havia sido extraviada e tão somente lhe foi restituída em 18/08/2022, ou seja, após o término da viagem, o que lhe causou uma série de percalços e constrangimentos, haja vista não estar com qualquer item pessoal, assim como os seus remédios para os rins e coração encontrar-se em referida mala.
Requerem, dessa forma, a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), de indenização por danos materiais no valor de R$7.423,71 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação das rés ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 20% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, além das cominações legais.
A inicial foi instruída com documentos.
Intimados para emendar a exordial em duas oportunidades, assim foi feito, conforme os IDs. 151224860 e 154620145.
Citadas as partes promovidas, ambas apresentaram contestação (IDs. 172944258 e 168600290).
A 1ª promovida (Emirates) alega a aplicação da Convenção de Montreal ao caso em deslinde, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como aduz que, embora tenha havido o extravio da bagagem da 2ª promovente, esta foi devolvida incólume e com todos os pertences, na residência dos autores, assim como sustenta que os itens essenciais - como medicamentos - devem ser transportados na mala de mão e que não há elementos fáticos que comprovem os danos aos Requerentes.
Impugna, ainda, os recibos juntados aos autos, por não estarem redigidos em língua portuguesa.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª promovida (LATAM), por sua vez, preliminarmente, informa sua recusa à adoção do “Juízo 100% Digital”, bem como sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que “o extravio se deu em voo operado pela companhia aérea Emirates, pois era esta quem transportava a parte autora e seus pertences quando supostamente ocorreram os fatos narrados”.
Quanto ao mérito, reitera a culpa exclusiva de terceiro (da 1ª requerida), a ausência de sua responsabilidade civil e verbera a inexistência de prova de prejuízo aos requerentes e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer, desse modo, a improcedências dos pleitos iniciais.
Réplica de ID. 175443346.
A parte autora refuta as teses defensivas e reitera os termos de sua inicial.
Em especificação de provas, as partes nada requereram (IDs.176022983, 176368010 e 176375970).
Feito concluso para sentença (ID. 178712545). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não houve requerimento de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de (i)legitimidade passiva ad causam da LATAM É de se observar que a 2ª promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
No caso, embora seja fato incontroverso que o extravio da bagagem ocorreu em Guarulhos/SP, não tendo sido despachada para Dubai, não resta claro, nos autos, a razão que ensejou referida falha na prestação do serviço, de modo que ambas têm responsabilidade solidária e devem figurar polo passivo, nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pois bem, cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito do procedimento comum, na qual os autores pleiteiam a condenação das rés em indenização por danos morais e ressarcimentos de despesas efetuadas em razão do extravio de sua bagagem em viagem internacional.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que os Réus figuram na condição de fornecedora de produtos e serviços, e os Autores enquadram-se no conceito de consumidores, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse caso, a responsabilidade civil do transportador é objetiva.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, contudo, que por se tratar de uma viagem internacional com extravio de bagagem deverá ser observado o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de ter estabelecido a preterição da aplicabilidade do CDC nas ações de responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, mediante a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, conforme ata de julgamento divulgada em 02/06/2017 (art. 1.035, § 11, do CPC).
Conforme se observa do informativo 745 do STF, Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional – 1, “no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em vôos internacionais”, de forma que a delimitação da tese não abrangeu a reparação por danos morais.
Nesse passo, as questões controvertidas referentes aos danos materiais deverão ser solucionadas à luz das normas internacionais aprovadas pelo Congresso Nacional, cujas regras relativas ao transporte aéreo internacional (Convenção de Varsóvia) foram unificadas no Decreto 5.910/06.
A Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, em seu artigo 22, assim dispõe: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 3.
No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 4.
Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados.
Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes. 5.
As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções. 6.
Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros.
A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Infere-se dos documentos colacionados aos autos que é incontroverso o extravio da bagagem da 2ª promovente e que os requerentes não tinham conhecimento de “quando” e “se” a bagagem seria restituída, o que efetivamente acabou acontecendo apenas após o término da viagem.
Ocorre que o transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta e no destino.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos declaração da companhia aérea Emirates (ID. 146985090), demonstrando a ciência sobre o ocorrido, bem como restou demonstrado quais os itens adquiridos, apontando os valores correspondentes e juntando as notas fiscais demonstrativas da aquisição dos pertences.
Neste ponto, importante se faz destacar que a ausência de tradução juramentada das notas fiscais e dos comprovantes das compras, por si só, não prejudica a validade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO JURAMENTADA.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MODELO PROFISSIONAL.
FOTOGRAFIA.
CESSÃO CONSENTIDA.
DIREITO À IMAGEM.
OFENSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076/STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A ausência de tradução juramentada, por si só, não impede que o documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se conteste, seja admitido como prova, notadamente se a tradução não for indispensável à sua compreensão, por ausência de prejuízo para às partes, em homenagem ao princípio pas de nulittésansgrief.
Precedentes do STJ. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a atuação ilícita do réu, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. 3.
Inexistindo prática de ato ilícito imputada aos réus, que adquiriram o uso de imagem de modelo profissional para fins publicitários em site de banco de imagens na internet, o qual detinha autorização para a cessão da fotografia, não prospera o pedido de indenização por dano moral. 4.
Tratando-se de matéria de ordem pública e em observância às teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, deve a verba honorária sucumbencial ser modificada de ofício, 5.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios modificados, de ofício. (TJDFT - Acórdão 1659010, 07219448120198070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restando comprovada a falha no serviço, como no caso de extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados aos consumidores.
Ademais, os valores dos bens adquiridos pela parte promovente se mostram condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e estão dentro da razoabilidade.
Outrossim, o fato de os bens adquiridos terem ingressado no patrimônio da parte autora não exonera a parte requerida do dever de reparar o dano material ocasionado, pois se trata de despesa que o passageiro não realizaria se sua bagagem tivesse sido entregue a tempo e modo devidos.
No que se refere ao quantum devido, a teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro e, neste caso concreto, apenas um sofreu tal infortúnio.
Portanto, é cabível o pedido de ressarcimento pelos prejuízos causados à 2ª promovente, na quantia de 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme previsto na Convenção mencionada, o que equivale a R$6.541,94 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) na cotação atual acessível no sítio eletrônico .
Referida limitação de indenização está restrita ao dano material.
No que se refere ao dano moral,embora a Conversão de Varsóvia não verse sobre a matéria, aplica-se o código de defesa do consumidor.
Isso porque a omissão nos documentos internacionais não implica haver vedação à compensação por dano moral, mesmo porque tal entendimento violaria o disposto no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição da República.
Dito isso, há que se considerar que o valor da compensação pecuniária deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Não há dúvida quanto aos transtornos sofridos por ambos os autores, que experimentaram sentimentos de angústia e incerteza, esperando notícias da bagagem no decorrer dos dias de viagem, o que sem dúvidas frustrou suas expectativas frente à programação planejada.
Nesta senda, saliento que, como o dano moral em si não pode ser reparado, a indenização pecuniária deve ter o significado de amenizar toda a aflição, dor, angústia, dissabores continuados, ou seja, a violação do direito da personalidade.
Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado de modo irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que também não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo Ante o exposto, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$6.541,94 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% a partir da citação (art. 405 do CC/2002), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, aos autores, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% a contar do evento danoso, conforme enunciados n. 362 e 54 das súmulas do STJ.
Em razão da sucumbência mínima dos autores e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor total da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do CPC, em proporções iguais de 50% para cada.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700216-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VICENTE RODRIGUES, ANDREIA RACKEL MACEDO BIZERRA REQUERIDO: EMIRATES, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que as contestações foram protocolizadas tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2023 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/04/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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