TJDFT - 0729296-45.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:03
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELADIO DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido, o qual alega contradição no acórdão proferido por esta e.
Turma (ID 60624019). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3.
O acórdão proferido por esta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para anular os contratos de Empréstimo Consignado de nº 366863974-7 e de Cartão de Benefício Consignado nº 766864452-4, indicados nos autos, com o retorno das partes às condições anteriores e rateio em partes iguais do prejuízo face as transferências de valores para terceiro, devendo a parte autora devolver ao banco réu o valor total de R$ 3.983,74 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), que poderá ser compensando com os valores já adimplidos pelo pagamento das parcelas mensais dos empréstimos consignados. 4.
Em suas razões recursais, a embargante alega contradição no julgado, porquanto o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade do banco pela segurança dos dados e transações, argumentando que a fraude apenas foi possível em razão da falta de zelo com os dados do embargante.
Diante disso, requer que seja sanada a contradição para assegurar a compreensão do acordão e a aplicabilidade dos princípios consumeristas em especial a vulnerabilidade do consumidor. 5.
Em contrarrazões, a embargada aduz que não há contradição no acórdão. 6.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
A ausência do vício de contradição apontado pela embargante indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão embargado, o que é incompatível com a via eleita. 7.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo contradição entre os fundamentos adotados na decisão e a sua conclusão. 8.
Como exposto no acórdão embargado, nos itens 12, 13 e 14, constatou-se que a fraude decorreu de culpa tanto do autor/recorrido, quanto da ré/recorrente. 9.
Nesse cenário, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados, não se está diante de omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que não é permitido nesta via. 10.
Ademais, vale relembrar que os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos somente de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Porém, para tanto, é necessário a demonstração da existência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no presente caso. 11.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c 1.022 do CPC, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 16:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729296-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELADIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 190752930), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729296-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELADIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em jan/2023, tomou conhecimento da existência de um empréstimo realizado em seu nome em 16/11/2022, junto ao requerido, no valor de R$ 14.248,00 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, descontadas em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 169,62 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), nº 366863974-7, com o qual não teria anuído.
Acrescenta ter sido celebrado, ainda, Contrato de Cartão de Crédito Consignado em seu nome.
Aponta a existência de fraude na contratação, pois não teria manifestado concordância com o contrato, porquanto sequer tinha conhecimento do negócio jurídico firmado junto ao banco réu.
Afirma terem sido descontadas em seu benefício previdenciário 9 parcelas do contrato de nº 366863974-7, o que perfaz o montante atualizado de R$ 1.621,52 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diz que os descontos realizados pelo demandado estariam comprometendo o seu sustento e de sua família, o que justificaria o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Requer, desse modo, que, em caráter liminar, seja o banco réu compelido a obrigação de abster-se de efetuar descontos em seu benefício previdenciário; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; seja o banco réu condenado a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário e a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 172557959).
Em sua defesa (ID 178129492), o requerido suscita, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o feito não fora instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não teria o autor colacionado o extrato bancário que ateste não ter recebido os valores provenientes das contratações hostilizadas.
No mérito, defende que o autor celebrou, em 16/11/2022, o contrato de Empréstimo Consignado de nº 366863974-7, no valor de R$ 14.248,08 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 169,62 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com validação através de biometria facial.
Sustenta a validade do negócio jurídico, indicando a efetividade do crédito realizado na conta do demandante, no valor de R$ 6.235,59 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), qual seja, Caixa Econômica Federal, ag. 2272, conta corrente nº 7806360680.
Diz ter o requerente, em 16/11/2022, aderido ao Cartão Benefício Consignado (RCC), contrato nº 766864452-4, vinculado ao plástico de final 6012, por meio de aceite virtual e assinatura eletrônica (selfie), além de ter enviado seus documentos pessoais, os mesmos que instruem a inicial.
Afirma ter sido realizado saque, em 16/11/2022, com a utilização do cartão de crédito, no valor de R$ 1.731,89 (mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), creditados na conta bancária do demandante.
Milita pela regularidade e validade das contratações realizadas por meio digital, tendo o requerente usufruído das quantias a ele disponibilizadas, não havendo que se falar em ilícito ou falha na prestação dos seus serviços.
Pugna, então, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, ou, em caso de condenação, seja a quantia disponibilizada ao autor restituída a ele.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 179706961, alega que o requerido possui os seus documentos pessoais em razão de contratação anterior estabelecida entre as partes.
Reitera os termos da exordial.
Intimado a informar se reconhece ter recebido as quantias relativas aos contratos hostilizados (R$ 6235,59 e R$ 1.731,89) e a apresentar os extratos mensais detalhados do INSS, o autor, na petição de ID 185817924, alegou que os fraudadores possuíam acesso aos seus dados, pela fragilização do sistema do banco requerido e colacionou os extratos dos empréstimos consignados.
O banco demandado, ao ID 186928760, reitera que não há indício de fraude nas contratações contestadas pelo requerente. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo requerido em sua defesa.
De afastar-se a preliminar de inépcia da inicial levantado pelo requerido, sob o argumento de que a inicial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve feita no julgamento do mérito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco réu, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que foram firmados em nome do autor 2 (dois) contratos de empréstimos, um de Empréstimo Consignado de nº 366863974-7 e o outro de Cartão de Crédito Consignado nº 766864452-4, ambos no dia 16/11/2022, nos termos dos contratos de Ids 178133067 e 178133068.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar, a existência de vício de consentimento a macular os negócios jurídicos, a fim de aferir se faz jus o requerente à declaração de nulidade dos contratos descritos à inicial e a reparação por danos morais.
Nesses lindes, o conjunto probatório coligido aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência Policial de ID 185817930, não impugnado especificamente pelo réu (art. 341, do CPC/2015) atesta ter o autor sido contatado pelos fraudadores, supostamente prepostos do banco requerido, os quais sob o artifício de que ele teria sido vítima de fraude com a contratação de empréstimo em nome dele, solicitaram o envio de seus documentos pessoais para regularização da situação.
Ainda que o requerente realizasse o passo a passo da contratação de empréstimo, em razão da dificuldade tecnológica dele, por ser pessoa idosa, acessaram remotamente o celular do autor, por meio do aplicativo Team Viewer Quick Support e, deste modo, realizaram as contratações hostilizadas em nome dele.
Frisa-se que, conquanto no referido Boletim de Ocorrência, não faça alusão específica aos contratos discutidos nos autos, o relato do autor às autoridades policiais, coincide com a narrativa trazida à lume na exordial, de modo que é possível constatar terem sido os contratos firmados pelos fraudadores, ante o acesso ao próprio celular do requerente.
Desse modo, tendo em vista que se trata de contratos digitais e que os procedimentos devem ser realizados de forma eletrônica, deveria o banco réu ter tido maior cautela na celebração das avenças, de modo a constatar se, de fato, era o demandante, quem mantinha contato com ele e, não terceiro fraudador, em posse das informações obtidas por meio fraudulento.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial da e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
LIGAÇÃO DO TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
ORIENTAÇÃO PARA BAIXAR O APLICATIVO ANYDESK.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1061) fixou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Na contratação eletrônica, também é ônus da instituição bancária comprovar que a contratação se deu pelo consumidor. 3.
O contexto probatório evidenciou que o contrato de empréstimo objeto da lide foi firmado mediante fraude, o que não afasta o nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; isso porque a fraude constatada constitui fortuito interno à atividade da instituição financeira, o que já está assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 479 de sua súmula: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo e a realização de operações bancárias por aplicativo de celular deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio nesta plataforma.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. (Acórdão 1729952, 07321452420228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1795971, 07052073720238070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que os contratos celebrados em nome do autor junto ao banco demandado foram realizados ambos, no dia 16/11/2022, com assinatura eletrônica às 14h54min, conforme demonstram os contratos colacionados pelo banco réu (Ids 178133067 e 178133068), de modo que a contratação simultânea de operações de crédito, deveria ser suficiente para despertar suspeita no requerido sobre a regularidade destas.
Outrossim, os aludidos contratos estampam dados flagrantemente diversos dos do autor, no contrato de Empréstimo Consignado nº 366863974-7 consta o endereço QNO 05 CONJUNTO H LOTE 40 – SETOR O, quando autor demonstra residir na QNO 05 CONJUNTO F CASA 21 – SETOR O, do mesmo modo o telefone indicado no contrato é o de nº (61) 99642-8243, quando o autor informa à inicial 3 (três) telefones de contato diversos do constante do pacto.
Se isso não bastasse, há divergência dos endereços nos contratos firmados, repise-se no mesmo dia e na mesma hora, pois no Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 766864452-4, consta o endereço QNO 05 CONJUNTO F CASA 15 SETOR O, também diverso do endereço de residência do demandante.
Evidente, portanto, que os dados do autor foram alterados e seu documento de identificação utilizado por terceiro sem o seu consentimento para contratação de operações bancárias junto ao réu.
Nesse ponto, não há dúvidas de que o requerido deixou de adotar as providências a fim de apurar se as referidas contratações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar e efetuar o repasse do crédito.
A fraude narrada na exordial não se efetivaria de forma alheia à estrutura utilizada pelo banco, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança adotadas, como, por exemplo, a exigência de comprovante de residência e a confirmação prévia com o autor, por meio de contato telefônico, ou via aplicativo Whatsapp, de que ele estaria realizando a contratação de empréstimo e aderindo a contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse compasso, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar ter o autor solicitado a contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado contestados, pois, agiu sem cautela ao permitir a contratação de empréstimo sem a correta qualificação do contratante, deixando de adotar as medidas de segurança de prevenção, o que poderia ter evitado o prejuízo material causado ao requerente.
Outrossim, o banco sequer demonstra ter enviado ao requerente o aludido plástico de final 6012, tampouco, as faturas a ele vinculadas, quando não trouxe aos autos o AR que ateste o envio dos itens ao demandante.
A ocorrência de fraudes no sistema bancário do país é extremamente recorrente, de forma que o risco do negócio deve ser suportado pelos bancos, os quais devem adotar todas as medidas de segurança necessárias para se evitar os prejuízos aos consumidores.
A contratação de empréstimo consignado mediante fraude caracteriza defeito na prestação de serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, considerando que é dever das instituições financeiras fornecerem mecanismos seguros, de forma a evitar danos aos consumidores, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao consumidor.
Trata-se de fortuito interno, relacionados aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo Banco.
Inegável que os fraudadores tiveram acesso ao sistema do Banco réu, de modo a realizar o contrato em nome do requerente.
Nesse sentido, o entendimento exarado pela Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR.
CONTRATO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSUFICIENTE VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E VERACIDADE DOS DADOS FORNECIDOS NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ERRO INJUSTIFICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA COMERCIAL REPROVÁVEL.
GRAVE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 10.
O instrumento contratual (ID 45779131) confirma que foi celebrado contrato de empréstimo em nome do autor.
O comprovante do TED (ID 45778707), demonstra que o crédito (R$ 6.397,30) foi depositado em sua conta. 11.
No caso em exame, a despeito do contrato apresentado pelo réu, há verossimilhança nas alegações do autor de que não contratou o empréstimo consignado. 12.
Evidente, portanto, que os dados do autor foram alterados e seu documento utilizado por terceiro sem o seu consentimento para contratação do empréstimo consignado junto ao réu. 13.
Nesse ponto, não há dúvidas que o réu deixou de adotar providências a fim de apurar se a referida contratação foi realizada pela consumidora antes de autorizar e efetuar o repasse do crédito. 14.
Ressalta-se que o envio do documento de identidade, por si só, não afasta o risco de fraude.
Isso porque, a presunção de autenticidade das informações prestadas e dos documentos enviados não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade. 15.
Os procedimentos adotados pelo banco, foram incapazes de identificar e apontar como suspeita de fraude a contratação impugnada.
Caso fossem seguros e eficientes os procedimentos adotados na verificação de veracidade das informações prestadas, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeita a referida contratação, e, consequentemente, evitar os danos suportados pela autora. 16.
Há que se considerar, ainda, a eventual participação de prepostos do réu que, de forma ilícita, repassam ou utilizam informações de usuários, o que, do mesmo modo, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da empresa ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 17.
A contratação de empréstimo consignado em nome do autor de modo indevido por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço prestado pelo réu quanto ao dever de cautela nos procedimentos de verificação da veracidade dos dados fornecidos. [...] 21.
Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a contratação regular ou ruptura do nexo causal em razão da inexistência de defeito na prestação do serviço já que o réu concorreu para a implementação do dano. 22.
Embora o réu insista nas teses de inexistência de fraude, ausência de defeito na prestação de serviços e contratação regular, não comprovou tais alegações.
Ao contrário, já que agiu sem cautela ao permitir a contratação de empréstimo sem a correta qualificação do contratante, deixando de adotar as medidas seguras de prevenção, o que poderia ter evitado o prejuízo material causado. [...] (Acórdão 1704544, 07030753520228070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer, portanto, como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça de ingresso, bem como fraudulento os pactos celebrados em nome dele.
De se ressaltar, ainda, que conquanto os extratos bancários colacionados aos autos pelo próprio autor (ID 185817932) comprovem o crédito da quantia de R$ 6.235,59 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vinculada ao contrato de nº 366863974-7 e da quantia de R$ 1.731,89 (mil setecentos e trinta e um e oitenta e nove centavos), relativa ao saque por meio do Cartão de Crédito irregularmente contratado, tem-se que os valores creditados foram, ato contínuo transferidos pelos fraudadores por meio de operações pix, conforme relatado pelo autor às autoridades policiais, nos termos do já referido Boletim Ocorrência (ID 185817930).
Desse modo, não há que se falar em restituição pelo autor das quantias creditadas pelo banco réu.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade do empréstimo de nº 366863974-7 e do Contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC), contrato nº 766864452-4.
Por conseguinte, reputam-se indevidos os débitos realizados na conta bancária do autor referente aos aludidos contratos.
Assim, comprovado pelo autor o desconto de parcelas mensais no valor de R$ 169,62 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) no período de dez/2022 a jan/2024, conforme extratos de ID 185817933, tem-se que foram descontadas 14 (quatorze) prestações, o que perfaz a quantia atualizada de R$ 2.634,19 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos, consoante cálculo em anexo.
Já no que concerne ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 766864452-4, verifica-se terem sido realizados descontos em valores diversos, que totalizam a quantia atualizada de R$ 984,56 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme a seguir descrito: Correção Monetária Atualizado até: 26/02/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 07/12/2022 59,56 1,05017774 62,54 15,00% 9,38 71,92 07/01/2023 59,56 1,04298117 62,11 14,00% 8,69 70,80 07/02/2023 59,56 1,03820543 61,83 13,00% 8,03 69,86 07/03/2023 61,56 1,03027233 63,42 12,00% 7,61 71,03 07/04/2023 65,19 1,02372052 66,73 11,00% 7,34 74,07 07/05/2023 63,83 1,01832341 64,99 10,00% 6,49 71,48 07/06/2023 63,83 1,01467059 64,76 9,00% 5,82 70,58 07/07/2023 65,19 1,01568628 66,21 8,00% 5,29 71,50 07/08/2023 65,19 1,01660122 66,27 7,00% 4,63 70,90 07/09/2023 65,19 1,01457208 66,13 6,00% 3,96 70,09 07/10/2023 65,19 1,01345727 66,06 5,00% 3,30 69,36 07/11/2023 65,19 1,01224258 65,98 4,00% 2,63 68,61 07/12/2023 65,19 1,01123135 65,92 3,00% 1,97 67,89 07/01/2024 65,19 1,00570000 65,56 2,00% 1,31 66,87 Subtotal 984,96 Total Geral 984,96 Logo, deverá o banco réu restituir ao requerente a quantia de R$ 2.634,19 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), relativa ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 366863974-7 e de R$ 984,96 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 766864452-4.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram embasados em negócios jurídicos que o banco réu acreditava haver celebrado validamente.
Portanto, imperioso reconhecer que a instituição financeira ré exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que se referem aos danos morais, a parte autora não logrou êxito em provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta do banco réu (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), já que a mera falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Far-se-ia necessário, portanto, que o autor tivesse demonstrado que a conduta do requerido teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente por se tratar de fraude realizada por terceiro, cabendo à instituição financeira responder apenas pelos danos materiais dela decorrente, ante a ausência de má-fé do banco réu.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR nulos o contrato de Empréstimo Consignado de nº 366863974-7 e o Contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 766864452-4, implantados no benefício previdenciário do autor; b.
DETERMINAR que a parte requerida ABSTENHA-SE de realizar os referidos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter que restituir, em dobro, todas as parcelas implementadas a partir do decurso do prazo da referida intimação pessoal; e c.
CONDENAR o réu a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 3.619,15 (três mil seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), relativo às parcelas dos meses de dez/2022, jan/2023 a dez/2023 e jan/2024, dos contratos de nsº 366863974-7 e 766864452-4, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença, em razão da atualização realizada.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729296-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELADIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 182195738, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que atenda aos comandos exarados no despacho de ID 180431912.
Vindo a resposta, dê-se vista ao Banco requerido, pelo mesmo interregno.
Após, retornem conclusos. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729296-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELADIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Superada tal questão, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Sem prejuízo, a considerar que a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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