TJDFT - 0723908-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723908-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória, na qual a parte requerida foi citada para pagar a quantia exigida na inicial ou embargar, no prazo de 15 dias, mas permitiu o transcurso do prazo "in albis".
Pelo exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que a correção monetária e os juros legais, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos são devidos a partir de cada um dos vencimentos, por se tratar de mora "ex re".
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA EIRELI em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:19
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:12
Outras decisões
-
14/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:51
Determinada a distribuição do feito
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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