TJDFT - 0033322-51.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de T A MACIEL PAPELARIA - ME em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033322-51.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLEIADE TREINAMENTOS, CURSOS E CONCURSOS LTDA EXECUTADO: T A MACIEL PAPELARIA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
O curso processual foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 do CPC (ID 56961461).
Não houve localização de bens do devedor passíveis de penhora.
As partes foram instadas pelo Juízo a se manifestarem quanto a (in)ocorrência de prescrição intercorrente (ID 169027028).
A parte exequente requer que seja designada audiência de conciliação (ID 171938852).
A parte executada quedou-se silente. É o relatório.
D E C I D O.
Na esteira do relatório acima, o curso processual permaneceu suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 do CPC (ID 56961461), período no qual também permaneceu suspenso o curso do prazo prescricional, até que findasse aquele anuênio (art. 921, §4º, do CPC).
De início, cumpre salientar que, por força do princípio “tempus regit actum”, devem ser aplicados os dispositivos com a redação vigente ao tempo da determinação de suspensão do feito, não incidindo, na presente hipótese, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, com entrada em vigor 27/8/2021, e que conferiu nova redação ao art. 921 do CPC e ao instituto da prescrição intercorrente. “In casu”, cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedente ação monitória relativa ao valor expresso em cheque despido de força executiva, cujo prazo prescricional é quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 628 e no enunciado nº 503 da Súmula desse Tribunal.
Neste ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado nº 150 de sua Súmula, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", recentemente positivado no Código Civil, artigo 206-A (com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Tendo em vista que a suspensão perdurou por um ano após a Decisão de ID 56961461, datada de 2/2/2017, anoto que o prazo "prescribendi" voltou a correr no dia 2/2/2018, consumando-se em 2/2/2023.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL. §5º DO ART. 921 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito comercial, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu §5º, do art. 921, estabelece que, por ocasião da extinção da execução pela prescrição, não haverá ônus às partes, não há que se cogitar em condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, ainda que tenha dado causa à ação 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1709636, 00226353820168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inafastável, pois, a conclusão de que a obrigação perseguida nestes autos já foi alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da obrigação perseguida nestes autos e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com amparo no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:59
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Outras decisões
-
15/08/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2023 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 22:30
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:45
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2020 13:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:43
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 23:00
Recebidos os autos
-
14/04/2020 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2020 05:16
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:44
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 07:04
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:20
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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