TJDFT - 0738408-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:39
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 19:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
17/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:15
Outras decisões
-
13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:02
Outras decisões
-
05/11/2024 15:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:00
Deferido o pedido de RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738408-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME REVEL: SONELY ARANTES SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, considerando a ficha de inspeção de ID 195001564, fica a parte autora intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:57
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 8.131,00 (oito mil cento e trinta e um reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738408-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME REU: SONELY ARANTES SILVA DESPACHO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SONELY ARANTES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:26
Deferido o pedido de RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
02/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738408-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIOS DE SOL ENERGIA SOLAR LTDA - ME REU: SONELY ARANTES SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para incluir o endereço da requerida ou comprovar que as diligências realizadas na busca desse endereço foram infrutíferas, uma vez que a consulta aos sistemas só deverá ser utilizada quando ficar demonstrado que a parte não possui qualquer meio de diligenciar acerca do endereço da parte requerida.
No presente caso, observa-se que a autora sabe o CPF da ré, podendo, dessa forma, diligenciar sobre o seu possível endereço.
Encontrado o endereço da requerida, venha nova petição inicial na íntegra e exclua a existente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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