TJDFT - 0004235-55.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:45
Outras decisões
-
15/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004235-55.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Intime-se o inventariante para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10(dez) dias.
Quanto ao pedido ID 228691074, apresente o interessado comprovante cartorário acerca da negativa com a informação acerca de necessidade de expedição de alvará de adjudicação.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
23/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:14
Outras decisões
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:30
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
14/02/2025 19:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
08/02/2025 00:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2025 16:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
06/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:01
Outras decisões
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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25/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
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22/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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21/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:40
Outras decisões
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11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:32
Outras decisões
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004235-55.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de ID 200047744 proferida nestes autos eletrônicos, em que o embargante alega haver contradição e omissão no decisum.
Afirmam que: “(...)Quando houve a decisão ID 195755021, não foi considerado o fato de que os honorários advocatícios, nos termos do contrato ID 198458675 firmado e da jurisprudência citada, são de responsabilidade do espólio, especialmente considerando que o patrono atuou em benefício do espólio e dos herdeiros, quanto aos valores sonegados.(...)” Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ser sanada.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois analisando detidamente todas as teses do recurso, verifica-se, a bem da verdade, o inconformismo quanto ao mérito do ato judicial, ademais porque já havia sido analisada anteriormente, portanto, preclusa.
Ademais, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória.
Portanto, apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória.
Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo).
Ainda não há que se falar em omissão, isso porque, ao julgar a lide, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame do mérito, o que não se adequa a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios.
Assim, os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a decisão.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados e das provas produzidas na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Portanto, se o embargante desejar a reforma da decisão, tanto que a tese precípua de seus embargos se baseiam nos requisitos para deferimento da tutela outrora indeferida, portanto, o recurso a ser manejado é outro.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, mantendo a decisão embargada nos seus próprios termos.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
05/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:08
Outras decisões
-
26/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:11
Outras decisões
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:01
Outras decisões
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004235-55.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o alvará de id. 190296651 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:04:34.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004235-55.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO I) Tendo em vista a concordância dos demais herdeiros com a prestação de contas da alienação deferida em id. 172494225, expeça-se alvará de transferência do bem imóvel situado na SQS 311 – Bloco D – Apt. 206, Asa Sul, Brasília/DF, em favor do Sr.
LEONARDO ARAUJO VASCONCELOS DE AZEVEDO, portador de Identidade 261.7262 SSP/DF e do CPF *22.***.*12-20.
II) Em petição id. 178898128, o inventariante relata divergência de valores em relação ao que foi depositado e ao que consta de valor no extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Desse modo, à Secretaria, para que verifique se é possível acostar as transações realizadas nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal anteriormente vinculadas ao feito.
Caso não, expeça-se ofício às mencionadas instituições financeiras requisitando o extrato das extintas contas judiciais.
Não obstante, verifique se houve o retorno do Ofício 102/2022, constante em id. 131129015, relativo a depósito de investimento Ourocap.
III) Quanto ao pedido de alienação da cessão de direitos sobre área rural da fazenda Lage ou Giboia, Distrito Federal, matrícula nº 82.324, registrada perante o 6º Ofício de Imóveis - DF, esse deve ser proposto no inventário de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY (nº 0037467-19.2015.8.07.0001), uma vez que o registro está em seu nome.
Por fim, em relação às últimas declarações, o inventariante alega ter apresentado em id. 135919049.
Ainda que tal peça não seja possível de homologação, tanto por não ter considerado a alienação deferida nestes autos, sendo que o produto da venda deve ser partilhado, como também não foi previamente pago o imposto sucessório, condição para homologação da partilha, intime-se, desde já, LUCIANA PINCOVSCY a se manifestar sobre os termos de tal petição, considerando os decotes no seu quinhão hereditário delineados pelo inventariante.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
06/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Mandado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:35
Outras decisões
-
23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004235-55.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ALBERTO PINCOVSCY HERDEIRO: LUCIANA PINCOVSCY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ALBERTO PINCOVSCY INVENTARIADO(A): CLEIDE SANTANA PINCOVSCY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Em petição id 171857245, foi informado que os herdeiros receberam e aceitaram uma proposta de compra e venda de bem do espólio pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) e que já foi pago o sinal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dividido pela metade na conta judicial do Espólio de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY, sendo a outra metade também já depositada em conta judicial destes autos.
Nos documentos acostados pelo inventariante, constam o contrato de compra e venda firmado por todos os herdeiros e com as disposições acima previstas, bem como os comprovantes de pagamento dos depósitos relativos ao sinal.
Assim, tendo em vista o ato já formalizado pelas partes, defiro a expedição do alvará de alienação da quota parte do espólio da inventariada CLEIDE SANTANA PINCOVSCY.
Dou à presente forma de alvará.
Após, venha a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do depósito do valor de R$ 467.500,00 (quatrocentos e sessenta sete mil e quinhentos reais) em conta judicial vinculada ao feito.
II) A herdeira Luciana novamente vem aos autos alegar que quitou o contato de empréstimo junto ao Banco Daycoval, cujo o Espólio de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY era o devedor principal, requerendo, assim, a declaração de que inexistem dividas a serem pagas pela herdeira perante o Espólio e que a sentença judicial de id. 41003912 deveria ser declarada inexequível por este Juízo.
Nada a prover em relação ao pedido da parte, uma vez que conforme decisão já proferida nestes autos (id. 103858252 - decisão preclusa), tal questão deverá ser levada às vias ordinárias por demandar produção de prova.
Não obstante, o próprio art. 889, § 1º, do CC, preconiza que "pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores".
Ou seja, a pretensão da herdeira deve ser analisada pelas vias ordinárias, com a produção de todas as provas possíveis, sendo este Juízo sucessório incompetente para dispor em relação à matéria. datada e assinada eletronicamente pelo magistrado -
20/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:30
Deferido o pedido de JOAO ALBERTO PINCOVSCY - CPF: *15.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
18/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:08
Outras decisões
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:23
em cooperação judiciária
-
16/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:01
Expedição de Alvará.
-
18/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 14:48
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
04/07/2022 21:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
07/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:08
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2020 14:29
Decorrido prazo de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY - CPF: *70.***.*34-68 (INVENTARIADO(A)) em 12/02/2020.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 12/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:36
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 19:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2019 16:20
Decorrido prazo de CLEIDE SANTANA PINCOVSCY - CPF: *70.***.*34-68 (INVENTARIADO) em 20/09/2019.
-
10/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 06:35
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINCOVSCY em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 06:31
Decorrido prazo de LUCIANA PINCOVSCY em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:20
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 06:54
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/08/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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