TJDFT - 0705087-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705087-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA PIACENTINI REQUERIDO: NELSON PIACENTINI SENTENÇA A parte exequente distribuiu a presente liquidação de sentença como se se tratasse de ação autônoma; porém, não há interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, infere-se dos autos originários que a parte autora ajuizou procedimento especial de exigir contas em desfavor do réu, obtendo a constituição de título executivo judicial relativamente à rejeição das contas apresentadas.
Diante disso, verifico que a liquidação da sentença deverá ser provocada nos próprios autos da ação principal, nos termos da redação do art. 509, § 1.º, do CPC/2015, a seguir: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
Nessa ordem de ideias, incumbe à parte exequente deduzir a provocação executória nos autos originários, sendo injustificável a distribuição de nova ação.
Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há custas finais, tampouco sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2023 10:10:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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