TJDFT - 0738911-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RENE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que após a transferência dos valores penhorados em favor da parte credora, houve manifestação expressa quanto à quitação do débito (ID 239120569).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 16:02
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RENE PEREIRA DECISÃO Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 10% do salário da devedora.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 10% do salário mensal da devedora, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:34
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:46
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RENE PEREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 03:19
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: RENE PEREIRA Finalidade: INTIMAÇÃO DE RENE PEREIRA - CPF: *25.***.*25-15 (EXECUTADO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 1.352,80 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao principal e demais acessórios,no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
15/07/2024 14:30
Expedição de Edital.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENE PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.352,80.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 11:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:07
Outras decisões
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09/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENE PEREIRA DESPACHO Fica a parte autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Edital em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:09
Expedição de Edital.
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENE PEREIRA Finalidade: CITAÇÃO DE RENE PEREIRA - CPF: *25.***.*25-15 (REU) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação MONITÓRIA, processo nº 0738911-65.2023.8.07.0001 , movida por CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME contra RENE PEREIRA (CPF: *25.***.*25-15); , que tem por FINALIDADE: CITAÇÃO DO RÉU RENE PEREIRA - CPF: *25.***.*25-15 (REU), para pagar a importância de R$ 1.025,44 (um mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento das custas, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, Parte Especial do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 506, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
25/01/2024 14:14
Expedição de Edital.
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23/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:55
Expedição de Carta.
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30/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738911-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENE PEREIRA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:13
Outras decisões
-
18/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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