TJDFT - 0728253-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:13
Expedição de Carta.
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18/03/2024 15:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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14/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728253-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CLEDSON CORDEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06, nos seguintes termos: “[...] No dia 26 de agosto de 2023, por volta de 11 horas, no SETOR O QNO 3 CJ C LT 43, Ceilândia-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, de proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio de comunicação, previstas na Lei n. 11.340/2006, deferidas em favor de sua ex-namorada, a vítima E.
S.
D.
J..
Consta dos autos que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 6 meses e não possuem filhos em comum.
Extrai-se que no dia 23/08/2023, nos autos do PJE MPU nº 0726208- 96.2023.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando: a) proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros, tendo ele sido intimado em 26/08/2023.
Ocorre que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, após a intimação do denunciado acerca das aludidas medidas protetivas, CLEDSON mandou mensagens no WhatsApp da vítima, pedindo que “retirasse a ocorrência”, e passou a enviar diversas mensagens, tentando reatar o relacionamento, conforme prints das mensagens anexados aos autos.
Ante o exposto, acha-se o denunciado acima incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, em consonância com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006[...]”.
A denúncia foi recebida em 15/09/2023 (ID 1721151684).
Após a apresentação de resposta à acusação, o feito foi saneado em ID 172886930, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, ocorrida em 12/12/2023, foram colhidas as declarações da vítima.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais na própria audiência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório suficiente para embasar a condenação.
A materialidade encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: OP 2.919/2023, da DEAM II, IP 2.671/2023, da DEAM II, mensagens juntadas aos autos (ID 171557698), termos de declaração da fase de investigação e provas orais produzidas em audiência.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Quando do registro da ocorrência policial, a vítima disse que “[...] esteve nesta delegacia, quando registrou uma ocorrência contra seu ex-namorado CLEDSON CORDEIRO DA SILVA (Oc. 2867/2023-21ªDP).
Após os fatos noticiados na referida ocorrência, CLEDSON continuou fazendo ligações, sempre tentando reatar o relacionamento.
Na quarta-feira, dia 23/08/2023, LIRA, segurança do Supermercado Serve Mais, telefone (61) 99164-9221, onde a declarante trabalhava, conversou com a declarante por telefone e disse que CLEDSON tinha ido naquele dia, estava armado e perguntou se a declarante estava no mercado e teria dito ''é bom que ela não esteja''.
Segundo LIRA, CLEDSON estava todo sujo, aparentava ter usado drogas e parecia transtornado.
Momentos depois, a declarante chegou em casa por volta das 11h40 da manhã.
Assim que chegou, havia diversas folhas de papel A4 impressas com a foto do perfil da declarante com a frase: ''quer um bom boquete, essacfazaz bem91407504''.
A declarante tem certeza de que foi CLEDSON quem imprimiu essas folhas e deixou na frente da casa da declarante, porque é a mesma foto que ele utilizou para fazer publicações difamatórias contra ela na internet, conforme narrado na Oc. 2867/2023-21ªDP.
Na data de hoje, por volta das 11h00, CLEDSON mandou mensagens no WhatsApp da declarante, informando que tinha sido contatado por um oficial de justiça, que teria dado ciência a ele das medidas protetivas e pedia que a declarante convencesse a genitora dela a retirar a ocorrência contra ele.
Na cabeça dele, foi a genitora da declarante quem registrou a ocorrência.
Mesmo ciente das Medidas Protetivas, CLEDSON passou o dia mandando mensagens para a declarante, tentando reatar o relacionamento.
A declarante afirma que acabou recebendo as mensagens dele por medo, pois ficou com receio de ser procurada pessoalmente caso ela não fizesse contato com ele.
Esclarece que chegou a pedir demissão do seu emprego por medo de CLEDSON e, no momento, está desempregada.
Disse que está com muito medo/pânico de CLEDSON, pois ele tem demonstrado um comportamento compulsivo e não está respeitando a decisão de medida protetiva vigente contra ele.
Acrescentou ainda que acredita que há câmeras nas proximidades de sua casa que possam mostrar que foi CLEDSON quem deixou os papéis na porta da casa da declarante (disse que conversaria com os vizinhos sobre isso).
Por fim, a declarante informa que tem interesse REPRESENTAR E/OU REQUERER pela persecução penal; Neste ato é informada de que tem o prazo decadencial de 06 meses para oferecimento de queixa-crime ao Poder Judiciário nos casos de crimes que exigem ação penal privada, a exemplo da injúria, devendo procurar a Defensoria Pública do DF (telefone 129) ou contratar advogado para tanto; Como já havia requerido Medidas Protetivas de Urgência, que estão em vigor, a vítima não quis querer novamente [...]”.
Ouvido na fase de investigação, E.
S.
D.
J. disse que “[...] conhece E.
S.
D.
J., a qual trabalhava no Supermercado Serve Mais.
PRISCILA teve um relacionamento com CLEDSON CORDEIRO DA SILVA, o qual trabalhou como segurança no estabelecimento, sendo militar da reserva.
Na última quarta-feira, dia 22/08/2023, estava no supermercado quando CLEDSON apareceu.
Estava junto com os motoboys que fazem entregas e CLEDSON lhes pediu oração, pois relatava estar muito mal, que iria viajar e depois faria uma cirurgia no coração.
CLEDSON estava meio grogue e disse que havia tomado 8 ou 10 comprimidos de RIVOTRIL.
Não sabe dizer se ele estava armado.
CLEDSON sabe que PRISCILA tirava folga na quinta-feira.
Em determinado momento, ele olhou para dentro do mercado e perguntou "Ela não está aí não, né?", no que responderam que "Não" e ele disse "Ainda bem".
Achando estranho aquela situação, tentou observar se ele estava armado, mas como sua camisa era folgada e a arma que usa era pequena, não deu para perceber se portava a arma de fogo.
CLEDSON disse que não estava armado, que teria deixado a arma com um amigo da PM.
CLEDSON já havia lhe relatado que teria vontade de tirar a própria vida com a arma de fogo.
Ultimamente CLEDSON tem reiteradamente solicitado aos funcionários FRANCISCO e MARQUINHO pedindo o número de telefone atual de PRISCILA sob a alegação de querer lhe fazer uma homenagem [...]”.
Ouvido em interrogatório policial, o acusado disse que “[...] NAO É VERDADE o que disse LIRA (segurança do supermercado Serve Mais) a PRISCILA; que esteve no supermercado e que apenas o cumprimentou, nega estar armado nesse dia, que não estava sujo, nem transtornado, que nunca usou drogas na vida.
Confirma ser o autor da postagem no FACEB00K difamando PRISCILA, assim como também confirma ser o autor das impressões das fotos dela com a frase: ' 'quer um bom boquete. essa faz bem 91407504' ' .
Afirma que após o contato do oficial de justiça não teve mais nenhum contato com PRISCILA, que viajou para Natal-RN, excluiu suas redes sociais; portanto diz que não é verdade que ficou tentando reatar a relação após sua ciência das medidas protetivas [...]”.
Em audiência de instrução, a vítima disse que depois que pediu as medidas protetivas, o réu tentou se comunicar por meio de amigos e whatsapp.
Como eu não dava retorno, o réu começou a imprimir papéis A4 com a minha imagem, que eu fazia programa, me expondo.
Ele jogou esses papeis na vizinhança.
Ele me manipulava no local de trabalho.
Lá os funcionários não podiam se relacionar entre eles e o réu se aproveitava disso.
O réu procurava a minha família.
E o meio que ele usava para me encontrar era através da minha irmã.
Conversava com ele para tentar minimizar a situação.
Decidiu sair do emprego.
Pessoas me falavam que ele esteve no meu local de trabalho, ia lá drogado, fazia uso de rivotril e misturava com cocaína.
Pessoas viram que ele estava armado.
Saiu do emprego com medo e hoje se isolou em casa.
Todos os locais ele ia.
Depois da medida protetivas, o réu enviou whatsapp, trocou de número e chegou a falar comigo.
Ele pedia para a minha mãe tirar as medidas.
Ele nunca pensou em mim, sempre me expondo. (A vítima abriu a tela do seu celular, e exibiu mensagens que recebeu do réu).
O dia dessas conversa, pelo que viu em seu celular, foi 26/08.
E após clicar no nome do contato, disse que o número do telefone seria 61-9176.0166.
Depois das medidas, o réu começou ir na farmácia, mandava entregar preservativo no meu endereço, foi no facebook dizendo que eu fazia programa, e eu, no auge do meu desespero, acabei falando com ele, pois não entendia porque ele estava fazendo aquilo comigo.
Eu estava com medo do meu filho saber, com medo de perder meu emprego.
Ligou para ele na tentativa de se livrar da perseguição.
Ele dizia que tinha problemas psicológicos.
Mas esses problemas pararam no momento em que eu fui na delegacia.
Ele me ameaçava com faca, com arma, mas depois que eu fui na DEAM parou a perseguição.
No dia das mensagens do whatsapp, esteve na DEAM, que foram todas encaminhadas para aquela delegacia.
As mensagens que recebeu do réu apagam em 24 horas.
O horário das mensagens do dia 26/08 foi às 11:05h da manhã.
Em interrogatório judicial, o acusado preferiu ficar em silêncio.
Da análise contextualizada dos autos, verifica-se que as provas convergem para o fato de que o réu realmente descumpriu as medidas protetivas contra ele impostas.
A versão da vítima é firme e coerente, além de consonante com suas declarações da fase de investigação.
Ela descreveu a dinâmica dos acontecimentos com satisfatório grau de clareza e detalhes.
Disse que, mesmo ciente das medidas protetivas, o réu insistia em se comunicar com ela por meio de amigos e whatsapp, além de frequentar seu local de trabalho.
Como se vê pelas provas dos autos, o réu não respeitava as medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
Importante destacar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, de forma que se deve conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que for firme e coerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido).
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentada pelos atores do sistema.
Mas independentemente da relevância que se dê à palavra da vítima, de ver que ela não está isolada nos autos, ao contrário, o cotejo de seu relato com as demais provas facilmente gera um juízo de certeza para a condenação Há mídias juntadas aos autos que comprovam as mensagens enviadas pelo réu (ID 17155770).
Nas referidas mensagens, o acusado chega a pedir para que a vítima retire as medidas protetivas.
Outrossim, analisando detidamente o caso, não há qualquer razão para crer que a vítima esteja mentindo ou que queira prejudicar o acusado.
Quanto ao interrogatório do réu, embora tenha ficado em silêncio na fase judicial, na fase de investigação negou o descumprimento das medidas protetivas.
Tenho que sua versão restou absolutamente isolada nos autos, diferentemente da versão da vítima.
Nos autos 0726208-96.2023.8.07.0003 foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, as quais o proibiram de se aproximar e entrar em contato com a vítima.
Ele foi intimado em 26/08/2023, ou seja, estava absolutamente ciente da necessidade de cumprir a decisão.
No crime em tela, o elemento nuclear da ação criminosa é caracterizado pelo verbo "descumprir", que significa desatender ou desobedecer, sendo necessário, ainda, que este descumprimento seja referente a uma decisão judicial válida sobre medidas protetivas de urgência e que o ofensor esteja ciente e intimado da decisão.
A análise das provas produzidas em audiência em conjunto com os demais elementos de informação dos autos não deixa qualquer dúvida sobre o evento, estando configurado o crime de descumprimento de medidas protetivas.
Materialidade e autoria comprovadas, como mencionado acima, é de concluir que a ação do denunciado se amolda à norma penal incriminadora prevista do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
A conduta do denunciado, além de típica, é ilícita, pois ausente qualquer das excludentes previstas no artigo 23 do CP.
Presente está, também, a culpabilidade, pois o denunciado era imputável ao tempo dos fatos, agiu com potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa.
Cuida-se, por fim, de conduta punível, de modo que estão reunidos todos os elementos necessários à responsabilização penal do denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR CLEDSON CORDEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Quanto às consequências, não extrapolam àquelas inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Nada a valorar quanto às circunstâncias.
Os motivos são inerentes à sua natureza.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase da aplicação da pena, não constato causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto.
Como o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a critério do Juízo da execução (artigo 44 do Código Penal).
O sentenciado poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo competente pela execução da pena.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal, qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas protetivas, nos termos da decisão proferida em audiência de instrução.
Intime-se o sentenciado no endereço fornecido pelo Ministério Público em ID 181778015, inclusive para que cumpra a medida de monitoração eletrônica determinada em audiência, sob pena de nova prisão preventiva, devendo comparecer ao CIME no prazo de 2 (dois) dias para a instalação do aparelho, caso ainda não o tenha feito.
Quanto à arma de fogo apreendida, tendo sido utilizada para fins ilícitos, determino o perdimento em favor da União e a destinação nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, inclusive as munições.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728253-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON CORDEIRO DA SILVA CERTIDÃO Diante da não intimação do réu, dou vista às partes.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
04/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:14
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 11:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/12/2023 16:05
Outras decisões
-
12/12/2023 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:01
Outras decisões
-
10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728253-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEDSON CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, em que alega que sua prisão se fundamentou no suposto crime de descumprimento de medidas protetivas e reiterada perseguição à vítima, o que não subsistiria diante do horário em que efetivamente foi intimado o réu acerca das medidas cautelares impostas, além de contestar a narrativa fática deduzida pela vítima (Id. 172358763).
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido da Defesa (Id. 172685663). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir: A prisão do réu foi requerida pela Autoridade Policial da DEAM II nos autos da Representação (Pedido de Prisão Preventiva) nº 0726839-40.2023.8.07.0003 (traslado de Id. 171571403) a qual mencionou os fatos relatados na ocorrência policial nº 2919/2023 – DEAM II, que não se resumem a mero descumprimento de medidas protetivas deferidas a partir dos fatos noticiados na ocorrência policial nº 2867/2023.
Neste ponto, cumpre ressaltar que as imagens dos autos demonstram que o acusado, embora ainda não formalmente intimado, já tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas e, assim que recebeu o respectivo mandado de intimação, o encaminhou à vítima, insistindo para que as cautelares fossem retiradas (Id. 171571403 – p.30 a 35).
A situação de a conversa entre ambos ter iniciado antes da formal intimação do acusado não elide o fato de que, mesmo cumprida a formalidade, o acusado não se intimidou e perpetuou o contato.
Ademais, este juízo, ao analisar e decretar a segregação cautelar do acusado, declinou minunciosamente suas razões (Id. 171571403 – p.59 a 64), a quais não foram, de forma alguma, desconstituídas pelos argumentos trazidos agora pela Defesa, que não apresentou nenhum fato novo ou circunstância juridicamente relevante.
Vale aqui trazer à baila alguns pontos ali lançados: Analisados os autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para, no mínimo, a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, o que, por si só, já autorizaria a decretação da prisão preventiva do representado.
Mas, para além disso, os elementos de informação que instruem o feito revelam que o representado se encontra atualmente em estado emocional instável, em total obsessão pela vítima, evidenciando que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para protegê-la. (...) Sabe-se, ainda, que o representado é militar da reserva, logo, pode possuir fácil acesso a armas de fogo; tem tendências suicidas; demonstra não estar preocupado com consequências por descumprir ordem judicial; tem histórico recente de abuso de drogas e/ou entorpecentes, álcool e remédios controlados; e, por fim, não consegue se desvencilhar do relacionamento afetivo que teve com a vítima.
Tudo isso representa um conjunto de circunstâncias que revelam a necessidade da atuação firme e urgente do Estado para frear as condutas criminosas do representado e dar efetivo cumprimento à integridade física e psicológica da vítima.
Tem-se, desse modo, que não há nas alegações defensivas nenhum fato objetivo que demonstre a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, fulcrada nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, III, 315, todos do Código de Processo Penal.
Por tudo quanto exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
No mais, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária dentre as previstas no art. 397 do CPP (Id. 172253218), designe-se data para audiência de justificação - art. 19 da Lei nº 11.340/2006, de instrução e de julgamento.
Intimem-se e/ou requisitem-se o Réu, Ofendida(s) e a(s) testemunha(s) arroladas, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, que normatizam as audiências por videoconferência.
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual; considerando que a responsabilidade pela conexão via internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso a ser disponibilizado pelo TJDFT para realização da audiência é de inteira responsabilidade do MPDFT, Defensoria Pública, Advogados, partes e testemunhas.
Na hipótese de inviabilidade técnica de participação na audiência, as partes processuais interessadas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, conforme previsão nos arts. 5º e 12, §3º da Portaria Conjunta 52/2020 do e.
TJDFT.
Em caso da não intimação do réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que forneçam imediatamente o correto endereço, e-mail e/ou telefones para contato com as pessoas não localizadas, sob pena de preclusão.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
21/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2023 19:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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