TJDFT - 0708653-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708653-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizada por THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES em face LATAM AIRLINES GROUP S/A , partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aereas com percurso Brasília-Guarulhos-Nova Iorque-Mineapólis-Winnipeg, a fim de participar de competição esportiva.
Esclarece que o vvo de Guarulhos ara Nova Iorque foi cancelado, sendo realocada em outro voo, acarretando um atraso de cerca de 26 horas.
Afirma que em razão do ocorrido perdeu duas diárias de hotel e que não recebeu assistência material com alimentação e hospedagem.
Requer indenização material de R$435,14 e moral de R$10.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 177521532) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta os argumentos iniciais, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer a ação foi proposta em face da LATAM e Delta Air Lines.
Em relação à segunda requerida foi firmado acordo, antes da realização da audiência de conciliação, no valor de R$6.000,00 (ID 177056523), prosseguindo a ação somente em relação à LATAM.
Da Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a operadora de um dos trechos da viagem, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a requerente se enquadra na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Verifica-se pelo documento de ID 172562696 que o trecho cancelado (Guarulhos-Nova York) era operado pela Delta Air Lines.
A requerida LATAM foi a responsável somente pelo trecho Brasília-São Paulo, que conforme narrado na inicial, transcorreu sem qualquer problema.
Assim, entendo que não houve falha na prestação do serviço prestado pela ré capaz de ensejar qualquer tipo de reparação.
Ademais, a autora firmou acordo com a Delta Air Lines, no valor de R$6.000,00, quantia suficiente para reparar os prejuízos relatados na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:17
Homologada a Transação
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03/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708653-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANY TEIXEIRA BATISTA CHAVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0708654-18.2023.8.07.0014, que tramita neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele a autora pretende a reparação por danos morais em virtude do atraso do voo de Minneapolis a Atlanta e consequente perda da conexão do voo de Atlanta para Guarulhos, ao passo que neste a pretensão tem por objeto discutir a reparação por danos morais e materiais decorrente do cancelamento do voo de Guarulhos para Nova Iorque.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo em vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:47
Denegada a prevenção
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22/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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