TJDFT - 0722701-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722701-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JANAINA LUSTOSA ROCHA OFENSOR: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, por RODRIGO ALVES DA SILVA, sob a alegação de que a vítima tem enviado reiteradas mensagens para seu WhatsApp, ID 172408251 e anexos.
Ciente, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas, ressaltando, no entanto, que novo contato de JANAINA com RODRIGO retira a eficácia das medidas protetivas de urgência, ID 172631291.
RODRIGO, em nova petição, ID 172639200, relatou que a vítima continua mantendo contato.
O requerente anexou diversos áudios e vídeos enviados por ela.
Pois bem.
A medida protetiva, por seu caráter cautelar, pressupõe a restrição de direitos do suposto agressor sem sentença condenatória, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de seus requisitos: verossimilhança dos fatos narrados e perigo da demora.
Assim, a restrição de direitos do indivíduo somente se justifica quando estritamente indispensáveis à proteção da vítima.
No caso, verifica-se que JANAINA, mesmo após deferidas as medidas protetivas e, advertida pelo Ministério Público de que para a validade e eficácia das medidas é importante que ela também as respeite, permanece a enviar mensagens a RODRIGO, circunstância que fere a razoabilidade de exigir que o suposto agressor, interrompa seu contato com a vítima quando ela mesma consente o restabelecimento da comunicação.
Ante o exposto, REVOGO a cautelar de proibição de contato entre as partes, permanecendo, no entanto, as demais medidas (afastamento do lar de convivência com a ofendida e Proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 (quinhentos) metros de distância).
Intimem-se as partes.
No mais, TRASLADE-SE para os autos principais (0722702-15.2023.8.07.0003) cópia desta decisão e ARQUIVEM-SE estes autos.
A partir do traslado, as questões atinentes às medidas protetivas ora deferidas serão lá analisadas.
Destaco que o traslado da decisão e arquivamento dos autos da medida protetiva não importa revogação, suspensão ou alteração de sua vigência.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/09/2023 12:06
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 12:06
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:42
Outras decisões
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02/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
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02/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:01
Outras decisões
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24/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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24/07/2023 12:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/07/2023 12:01
Concedida medida protetiva de para
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24/07/2023 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/07/2023 14:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/07/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/07/2023 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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