TJDFT - 0734446-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734446-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 21/9/2023 (ID 172667888) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 10:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734446-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à certidão de ID 173263582, na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC, tenho como válida a intimação da executada sobre o início do cumprimento de sentença (ID 170525342) dirigida ao seu endereço constante dos autos.
Aguarde-se o prazo para o pagamento voluntário ou para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos daquele "decisum", a contar da data de publicação desta Decisão.
Transcorrido "in albis", intime-se o exequente para o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, inclusas as verbas previstas no § 1º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
No mais, venha pela parte exequente tabela atualizada do débito, bem como indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734446-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DESPACHO Ao cartório para certificar o envio do mandado de ID 170940376 para o endereço de citação do devedor.
Após, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:25
Outras decisões
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26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:27
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/08/2023 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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