TJDFT - 0740449-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/embargado contra decisão que atribui efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, que elenca três pressupostos: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
De acordo com o entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça, os requisitos legais são cumulativos.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 3.
Na hipótese, a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução.
Se não constam na petição dos embargantes argumentos para a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia e se a r. decisão recorrida não indica qualquer particularidade capaz de amparar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia da execução, incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Decisão reformada para afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:17
Conhecido o recurso de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*18-68 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON DIVINO PIMENTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0740449-84.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA, MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR, WANDERSON DIVINO PIMENTA, LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Alécio de Oliveira Silva (embargado/exequente) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 170009711 do processo n. 0732209-06.2023.8.07.0001) que, nos autos dos embargos à execução opostos por Cristiano Nunes da Silva, Mauro Douglas Ribeiro Junior, Wanderson Divino Pimenta e Livia Marcia Borges Marques Grama (embargantes/executados), deferiu o pedido dos embargantes/executados de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nas razões recursais (ID 51603368), o agravante afirma que o processo de execução n. 0714568-39.2022.8.07.0001 é fundado em “(...) contrato de sócios quotistas firmado entre as partes, em que os Agravados adquiriram 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) das quotas sociais da Empresa ECGE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA” e tem por objeto o crédito atualizado, até 5/7/2023, de R$1.753.733,08 (um milhão setecentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e três reais e oito centavos).
Sustenta não estarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com destaque para a garantia por penhora, depósito ou caução.
No ponto, argumenta que a garantia só pode ser dispensada em casos excepcionais.
Argumenta, também, que a matéria alegada pelos embargantes depende de dilação probatória e, por isso, não é suficiente para fundamentar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que a r. decisão recorrida, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, seja revogada.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela liminar.
Analisados os autos, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a regularidade do preparo (ID 51662391).
Na sequência, o agravante apresentou petição a fim de comprovar o recolhimento do preparo (ID 51698918). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante.
Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Cristiano Nunes da Silva, Mauro Douglas Ribeiro Junior, Wanderson Divino Pimenta e Livia Marcia Borges Marques Grama (agravados) contra Alécio de Oliveira Silva (agravante).
Na hipótese, os embargantes pleitearam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que foi deferido pelo r.
Juízo de origem nos seguintes termos (ID 170009711 do processo n. 0732209-06.2023.8.07.0001): 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. 2.
Considerando que há relevância na fundamentação e manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0714568-39.2022.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamento destes embargos. (...) Irresignado, o embargado interpôs agravo de instrumento (ID 51603368) no qual expôs os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo.
A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, ad litteris: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
De acordo com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atribuição de efeito suspensivo aos recursos depende da presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Da análise dos autos de origem, verifica-se que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução.
Ainda, não constam na petição dos embargantes argumentos que fundamentem a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia.
Nesse contexto, verifica-se que a probabilidade do direito do agravante restou demonstrada.
Por outro lado, não se verifica, no particular, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a excepcional antecipação da tutela recursal.
O processo de execução está em fase inicial e não há risco imediato ao crédito do exequente, em especial no que diz respeito a eventual prescrição.
Assim, não é possível vislumbrar, neste juízo inicial, a presença cumulativa dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740449-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA, MAURO DOUGLAS RIBEIRO JUNIOR, WANDERSON DIVINO PIMENTA, LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[2], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante colacionou comprovante de pagamento (ID 51603376) que não corresponde à guia de recolhimento constante no ID 51603373.
Registre-se que o código de barras da GRU (00190.00009 02941.725018 01784.090175 8 94.***.***/0042-16) não coincide com o indicado no comprovante de pagamento (00190.0009 02941.725018 01785.319177 4 94.***.***/0042-16).
Dessa forma, não se observa a regularidade do recolhimento do preparo do aludido recurso.
Diante disso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do presente recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. -
25/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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