TJDFT - 0739017-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BENTO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BENTO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:12
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BENTO em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739017-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BENTO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para indicar expressamente, no pedido, as cláusulas que entende que são indevidas, porquanto, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Na mesma oportunidade, emende-se o valor da causa, uma vez que este deverá ser, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme disposto no inciso II, do art. 292, do CPC.
Ressalto que o valor da causa deverá englobar a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292,VI, do CPC), devendo recolher as custas remanescentes sobre esse novo valor.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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