TJDFT - 0725575-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725575-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que expedido o ofício determinado pelo Juízo, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 187121550), permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência da partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:54
Outras decisões
-
11/09/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:20
Deferido o pedido de JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*48-20 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 02:20
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725575-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3.
Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes. 4.
Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido retro.
Dando continuidade, as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 04/08/2023, conforme documento de ID 167722260.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (04/08/2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:35:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725575-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES DESPACHO A tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:11:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:22
Outras decisões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725575-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 185373228.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:34:21.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
15/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES - CPF: *36.***.*14-49 (EXECUTADO).
-
05/12/2023 13:59
Deferido o pedido de JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*48-20 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:30
Outras decisões
-
06/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725575-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:25
Outras decisões
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:34
Outras decisões
-
22/05/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:39
Deferido o pedido de JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*48-20 (AUTOR).
-
22/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO GONCALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:50
Decretada a revelia
-
14/12/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DE ARAUJO GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2022 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/07/2022 13:33
Juntada de intimação
-
20/07/2022 13:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2022 02:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720454-82.2023.8.07.0001
Joice Raquel Ubeda Haddad Gussi
Rafael Pereira da Rocha Silva
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 11:27
Processo nº 0753856-12.2023.8.07.0016
Instituto Clinico Seraphis LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karla Andrade Costa Lacombe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:04
Processo nº 0712816-32.2022.8.07.0001
Maria da Paixao e Silva
Julia Carvalhido Teixeira Borges
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 12:25
Processo nº 0013735-77.2013.8.07.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Luiz Claudio Miranda Moraes
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 16:39
Processo nº 0735878-67.2023.8.07.0001
Adriano Vieira Sampaio
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:09