TJDFT - 0735878-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:44
Outras decisões
-
10/03/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:49
Outras decisões
-
28/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:33
Outras decisões
-
10/12/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO EXECUTADO: JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o transcurso do prazo para impugnação á penhora, independente do trânsito em julgado, mas respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 6778,22, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 218123811), para conta de titularidade de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO, CPF *12.***.*84-00, Banco do Brasil S/A., agência 1239-4, conta corrente 170.960-7.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:39
Outras decisões
-
10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO EXECUTADO: JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH DESPACHO Em uma análise detida dos autos foi possível constatar que a pessoa jurídica citada na fase de conhecimento fora a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-57), conforme Aviso de Recebimento de ID 175915116 no qual consta o endereço desta pessoa jurídica como diligenciado (RUA DOS AIMORES, NÚMERO 1017, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30.140-071).
Este endereço é o que consta, inclusive, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ademais, a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-57) foi a pessoa jurídica que apresentou contestação, conforme ID 176659164.
A pessoa jurídica 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. não foi citada e, consequentemente, sequer apresentou contestação.
Embora a pessoa jurídica 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. conste cadastrada como ré na presente demanda e na sentença tenha sido mencionada tal pessoa jurídica como ré, ela não parece te relação com a pessoa jurídica com a qual o autor estabeleceu um vínculo jurídico.
Aparentemente e sob o ponto de vista formal, a parte autora tem vínculo com a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 26.***.***/0001-57) e não com a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 38.***.***/0001-89).
Tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs distintos e com sócios distintos.
Entretanto, causa estranheza o fato de a pessoa jurídica 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. ser representada neste e em diversos outros processos pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina as causas da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., qual seja, Sousa Risério Soares Sociedade de Advogados.
Ao que parece, há um liame entre a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA. e a 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., ainda que sejam pessoas jurídicas distintas.
De qualquer modo, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório e apresente manifestação sobre a impugnação à penhora acostada aos autos por JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH (ID 212953498).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 6.778,22, bem como a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Ademais, defiro a realização de pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Promova-se a pesquisa no sistema sisbajud na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 60 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa via sistema sisbajud, promova-se as pesquisas via sistemas infojud e renajud.
Após a realização das pesquisas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para análise dos demais requerimentos veiculados na petição de ID 211568266.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:56
Outras decisões
-
19/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:39:25.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 203069141 para manifestação ré, que passou a fluir com a anexação da diligência de ID 205583730 ao feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que inclua JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH ( CPF *17.***.*10-60) no polo passivo da demanda, conforme petição de ID 203036596.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em face de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 5.059,89 .
Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço RUA ESMERALDA, N. 425, APT 604, PRADO, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30.411-137, para que seja integrada ao processo e efetue o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Promovida a inclusão de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH, publique-se esta decisão apenas para ciência das partes. -
09/07/2024 23:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Outras decisões
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Analisando o processo, verifico que assiste razão ao autor, não havendo qualquer impedimento ao prosseguimento da execução, considerando inexistir procedimento de recuperação judicial da ré.
No entanto, considerando que a pessoa jurídica ré foi baixada, intime-se a parte autora para informar se pretende direcionar a execução à pessoa física de JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH, responsável pelo passivo da pessoa jurídica encerrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face de ato do juízo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, arquive-se o processo.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Outras decisões
-
28/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Considerando que estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (artigo 49 da nº lei 11.101/05), o que inclui o crédito autoral, e que o credor não está obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o desejo em habilitar seu crédito no bojo do processo de recuperação judicial ou se pretende aguardar o desfecho do processo recuperacional para poder deflagrar, individualmente, o cumprimento de sentença do título executivo judicial formado nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual postulada pela ré.
No mais, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 186086172.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REU).
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 185143921.
Após, encaminhe-se o processo ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:22:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:46
Outras decisões
-
22/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735878-67.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO VIEIRA SAMPAIO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 25/09/2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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