TJDFT - 0735650-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Correção Monetária (10685) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0735650-92.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL, FORMATUS MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A decisão ID 184788298 decidiu acerca dos embargos declaratórios antes interpostos pela parte exequente, não estando em seu escopo o que atravessado de inopino pela petição ID 184845430.
Logo, não existe a omissão apontada pelos novos embargos declaratórios, ID 184929571, motivo pelo qual a eles não dou provimento.
Passo à apreciação - agora sim - da petição ID 184845430, a qual insiste no levantamento de valores nesta sede de cumprimento provisório de sentença.
Indefiro.
O pedido já havia sido indeferido pela decisão ID 181975937, condicionando-se o levantamento do que há depositado nos autos ao trânsito em julgado da sentença exarada no processo n. 0705860-05.
Os exequentes insistem que a apelação contra referida sentença já foi julgada, mantendo-se a sentença, não pendendo agora qualquer recurso com efeito suspensivo sobre a mesma.
Todavia, o cumprimento PROVISÓRIO de sentença de sentença impugnada por recurso DESPROVIDO de efeito suspensivo requer, para levantamento de valores, caução.
Veja-se: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Disto convencida, indefiro, mais uma vez, o pedido de levantamento de valores neste momento.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo n. 0705860-05.
Advirto que nova insistência na questão da parte dos exequentes poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735650-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL, FORMATUS MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 181975937.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *42.***.*54-91 (EXEQUENTE) e MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL - CPF: *84.***.*43-49 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:23
Outras decisões
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18/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:04
Indeferido o pedido de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Correção Monetária (10685) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0735650-92.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL, FORMATUS MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial realizado pelo executado (ID 172552599).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:53
Outras decisões
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20/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:26
Outras decisões
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28/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:49
Deferido o pedido de FORMATUS MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2023 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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