TJDFT - 0713499-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os codevedores LUIZA CHAO DELLA PENNA e BRUNO ARRETCHE MARQUES a penhora objeto da certidão e auto de ids. 232716076 e 232716077 sobrelevando, em síntese, que o imóvel sito no Condomínio Privê I, Chácara 24, Casa G, Lago Norte, Brasília - DF, seria impenhorável "ex vi" do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se dos autos que a obrigação de pagar exequenda decorre do inadimplemento, pelos devedores, do contrato de cessão de quotas sociais reproduzido no id. 62654950.
Observa-se do aludido instrumento, contudo, que os executados, de forma espontânea e consciente, ofertaram aos exequentes o imóvel cuja constrição ora impugnam como garantia do negócio jurídico em questão, atitude processual contraditória que afasta a impenhorabilidade invocada.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 4.
A tese de impenhorabilidade de imóvel, em razão de sua natureza de bem de família, não pode ser alegada para desconstituição de penhora lançada sobre imóvel que foi dado em garantia no contrato objeto do processo executivo, em virtude da vedação ao venire contra factum proprium. (...)" (Acórdão 1223341, 0715625-03.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJe: 24/01/2020.) Diante do exposto, NÃO ACOLHO as impugnações de ids. 235658703 e 235660650.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que digam acerca da avaliação objeto do auto de id. 232716077.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de BRUNO ARRETCHE MARQUES - CPF: *16.***.*84-57 (EXECUTADO), LUIZA CHAO DELLA PENNA - CPF: *37.***.*22-43 (EXECUTADO)
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28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:54
Deferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 07:27
Recebidos os autos
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03/03/2025 07:27
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE), WANUSA DE PAULA PERES DE BEM - CPF: *79.***.*11-20 (EXEQUENTE), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:39
Expedição de Termo.
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19/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de penhora, por termo nos autos, dos direitos aquisitivos da devedora LUIZA CHAO DELLA PENNA, CPF nº *37.***.*22-43, em relação ao imóvel indicado na petição e nos documentos de ids. 207875213 e 207875217, qual seja: Condomínio Privê I, Chácara 24, Casa G, Lago Norte/DF, CEP 71.539-005, ficando a executada designada, desde logo, sua depositária fiel.
Intimem-se as partes e eventual locatário do imóvel penhorado.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação da devedora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:40
Deferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 207875213.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:08:52.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM RECONVINTE: BRUNO ARRETCHE MARQUES, LUIZA CHAO DELLA PENNA REU: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES RECONVINDO: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES, credores, contra BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENNA, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Outras decisões
-
13/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM RECONVINTES: BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENNA RÉUS: LUIZA CHAO DELLA PENNA e BRUNO ARRETCHE MARQUES RECONVINDOS: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, autores, contra BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENHA, réus.
Disseram os autores que teriam alienado a integralidade das cotas sociais da pessoa jurídica Di Paula Soluções em Lavandeira Ltda aos réus.
Porque não teria havido o pagamento integral do preço de R$ 600.000,00 por eles ajustado e teriam suportado também despesas vencidas após a celebração do contrato em apreço, pediram os autores a condenação dos réus ao pagamento do “quantum” devido inadimplido, que, atualizado, alcançaria R$ 654.455,16.
Conforme petição de id 89034194, os réus ofertaram contestação e reconvenção, sobrelevando a ilegalidade da multa à razão de 20% do valor da avença estipulada no negócio jurídico “sub judice”, postulando, assim, a sua exclusão ou a sua minoração.
Alegando, também, que o expressivo valor do passivo da pessoa jurídica, cujas cotas sociais lhes foram alienadas em razão do contrato “sub judice”, teria sido omitido pelos autores, pediram os réus-reconvintes, diante do vício do consentimento que o macularia, a anulação daquele negócio jurídico.
Finalmente, postularam os réus-reconvintes a improcedência da cobrança promovida pelos autores-reconvindos, uma vez que teria havido compensação entre as importâncias por estas partes demandadas e o valor do passivo da “supra” referida pessoa jurídica.
Apresentaram os autores-reconvindos réplica e contestação à reconvenção na petição de id 91657792.
Réplica dos réus-reconvintes no id 94068627.
Saneado o processo conforme decisão de id 116154058.
Não obstante cientes da renúncia de seus Advogados ao procuratório judicial por eles outorgado, os réus-reconvintes não regularizaram sua representação processual no prazo assinalado pelo juízo. É a suma do necessário.
Porque os réus-reconvintes não regularizaram sua representação processual, reputo-os, conforme artigo 76, § 1.º, incisos I e II do Código de Processo Civil, revéis e extingo a reconvenção por eles deduzida sem resolução do mérito, à míngua “de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Arcarão os réus-reconvintes com custas processuais, pertinentes à reconvenção, e honorários advocatícios do patrono dos autores-reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à resposta em questão.
Diante da contumácia dos réus, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime versando este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
Os autores alienaram a integralidade das cotas sociais da pessoa jurídica Di Paula Soluções em Lavandeira Ltda aos réus pelo preço por eles ajustado de R$ 600.000,00.
Conforme planilha de cálculos de fls. 09-10 da emenda à inicial de id 65004028, daquele preço, os réus pagaram R$ 20.000,00, sendo que dele devem ser abatidas também as dívidas da pessoa jurídica anteriores à celebração do contrato “sub judice” perfazendo R$ 260.494,44.
Contudo, o produto apurado deve ser acrescido dos “valores pagos pelos requerentes após a venda da empresa”, que alcançaram, por sua vez, R$ 161.278,54.
Assim, condeno os réus a pagarem, de forma solidária, aos autores R$ 480.784,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 17 de março de 2021, sem prejuízo da multa à razão de 20% do montante do débito estipulada no negócio jurídico em apreço.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido dos autores (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, aos autores R$ 480.784,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de maio de 2020 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de março de 2021, sem prejuízo da multa à razão de 20% do montante do débito.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Extingo a reconvenção deduzida pelos réus-reconvintes sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso IV).
Arcarão os réus-reconvintes com custas processuais, pertinentes à reconvenção, e honorários advocatícios do patrono dos autores-reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à resposta em questão.
P.R.I.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/09/2023 20:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:53
Deferido o pedido de BRUNO ARRETCHE MARQUES - CPF: *16.***.*84-57 (REU), GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (AUTOR), LUIZA CHAO DELLA PENNA - CPF: *37.***.*22-43 (REU) e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM - CPF: *79.***.*11-20 (AUTOR
-
22/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/06/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/09/2021 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2021 17:33
Desentranhamento
-
16/07/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/07/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 05:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:41
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:19
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2020 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 13:44
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2020 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2020 22:24
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 08:39
Declarada incompetência
-
09/06/2020 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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