TJDFT - 0701000-14.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO RANGEL LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701000-14.2022.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LEONARDO HERMES DUTRA REQUERIDO: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, LEANDRO RANGEL LIMA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por LEONARDO HERMES DUTRA em desfavor de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS e LEANDRO RANGEL LIMA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o requerente narra figurar como credor da pessoa jurídica RANGEL E SANTOS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, em virtude de título executivo judicial constituído dos autos de n. 0706136-31.2018.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, a qual permanece com status ativo no órgão federal, todavia, sem o devido adimplemento das dívidas constituídas, configurando abuso de personalidade jurídica, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 115398197 a ID: 115398204, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Regularmente citado (ID: 133660077), o requerido LEANDRO RANGEL ofertou impugnação no ID: 135738609, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada na exclusão do quadro societário à época dos fatos narrados no processo de conhecimento; no mérito, vergasta o intuito autoral, alegando a ausência dos requisitos legais para avanço no patrimônio dos sócios, bem como a inexistência de ônus oponível ao sócio minoritário.
Citado por edital (ID: 145343289), o requerido FRANCINALDO ALVES, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria dos Ausentes, apresentou defesa, tendo por escopo a inviabilidade jurídica do incidente; também fez uso da faculdade da negativa geral, conforme com a previsão do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Réplica em ID: 160540148.
As partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 161964540; ID: 162993632; e ID: 163311702).
Manifestação do requerente em ID: 164360421. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora ajuizou o presente incidente com o intuito de superar a proteção legal conferida à personalidade jurídica para alcance do patrimônio de seus sócios representantes.
Por relevante, frise-se que o mero requerimento administrativo de dissolução da sociedade encartado pelo requerido LEANDRO (ID: 135738622 a ID: 135738635), sem o almejado encerramento, não conduz à ilegitimidade passiva alegada.
Isto porque caberia ao requerido, na hipótese de resistência do sócio, promover a ação cabível para obter os efeitos almejados, situação que não se verifica nos autos.
Tanto é assim que, em simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, o suscitante permanece na posição de sócio-administrador da sociedade em referência (vide anexo).
Nessa ordem de ideias, restando demonstrada a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
O art. 50, cabeça, do CC/2002, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC/2002, define-o como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC/2002).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta na exordial, não vislumbro a subsunção da hipótese aos requisitos legais.
Com efeito, o requerente enumera, em sua causa de pedir, a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, ora devedora, tomando a situação retro como fundamento jurídico hábil à procedência do incidente.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a parte requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé do sócio, ora requerido, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, os r. precedentes do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEORIA MAIOR.
ART. 50, CC.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser levada a efeito somente quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. "1.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil" (Acórdão 1437607, 07143458920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1720607, 07016982820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a improcedência integral dos pedidos lançados na exordial é medida que se impõe.
Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para avanço no patrimônio dos requeridos.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelavante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021), motivo por que deixo de apreciar os requerimentos de gratuidade de justiça.
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0706136-31.2018.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 14:17:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:22
Indeferido o pedido de LEONARDO HERMES DUTRA - CPF: *90.***.*39-53 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:18
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:03
Expedição de Edital.
-
04/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
11/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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