TJDFT - 0706135-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706135-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 165483192).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais, inclusive as finais se as houver, pela parte desistente, porque lhe indefiro a gratuidade de justiça com esteio no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 21:13:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706135-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMENDA 1.
Em primeiro lugar verifico que a parte autora deverá comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. 1.1. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). 2.
Em segundo lugar verifico que a parte autora deverá emendar a petição inicial, a fim de quantificar o pedido condenatório à compensação por dano moral, bem como retificar o respectivo valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 13 de julho de 2023 21:57:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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