TJDFT - 0000887-87.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a anotação do nome da executada no cadastro de inadimplentes não constitui medida constritiva, por si só, apta à satisfação do crédito, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinando no ato de ID 201148106.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2024 02:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. -
23/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:55
Outras decisões
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Antes de apreciar o requerimento retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
16/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 202265649.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
04/07/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera pesquisa determinada pelo juízo, nos termos anteriormente estabelecidos, permaneçam os autos no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 21:00
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:25
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:47
Outras decisões
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada e o terceiro interessado para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, na forma do artigo 133, caput do Código de Processo Civil.
Recebido o requerimento, deferiu-se a instauração do incidente a fim de que se pudesse analisar eventual responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica executada, quais sejam, Sérgio Hermeto Resende e Olga Hermeto Resende, bem como eventualmente integrá-los a esta execução na figura de devedores, conforme decisão de ID 140955806.
Após esgotadas as tentativas de citação real, procedeu-se a citação por edital dos referidos sócios (ID 159349338 e ID 177780872).
Diante da revelia, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
A curadoria apresentou contestação relatando a regularidade da citação fícta, a inexistência dos pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como contestou por negativa geral os fatos e fundamentos do pedido apresentado pelo exequente. É o necessário.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado pelo Direito Brasileiro com o fim de rechaçar o manejo equivocado da pessoa jurídica e admitir a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso da personalidade.
A intenção é evitar fraudes com o mau uso da pessoa jurídica, reforçando-se o entendimento de que a blindagem patrimonial está apta a proteger apenas os que dela, de boa fé, se utilizam.
Esse abuso da personalidade pode se configurar de duas formas: mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A existência de um desses pressupostos, previstos no artigo 50, caput do Código Civil, é condição sine qua non para o afastamento episódico e excepcional da personalidade jurídica e para o consequente deferimento do requerimento de responsabilização pessoal dos sócios.
Dito isso, verifica-se que o exequente não demonstrou haver o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (artigo 50, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Não basta ao exequente demonstrar que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou que não há bens e/ou que não há bens suficientes passíveis de penhora.
A proteção patrimonial conferida pela personalidade jurídica é fortificada e não pode ser desvelada sem a presença de um dos requisitos dispostos no referido dispositivo legal, sob pena de macular todo um sistema de estímulo e proteção a atividade empresarial.
De outro lado, também não se estimula atos fraudulentos e abusivos.
Pelo contrário, e é nesse momento que entra em cena o instituto da desconsideração, adotando-se requisitos mínimos para desmascarar a personalidade e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Entretanto, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade praticado pela pessoa jurídica executada, conforme exigência contida no artigo 134, §4º do Código de Processo Civil.
O fato de se alegar que não houve a baixa da pessoa jurídica executada perante a Junta Comercial; o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora; o fato de não ter sido possível localizar o executado e o fato de a pessoa jurídica ter se encerrado de forma irregular não são fundamentos idôneos para desconsiderar a personalidade jurídica.
A título de reforço argumentativo, traz-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013).3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...).A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.7.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).8.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.9.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.266.755/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS.
MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa.2.
Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Diante do exposto, julgo improcedente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários, considerando "a decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, não legitimando a fixação de verba honorária em desfavor do sucumbente, em razão de ausência de previsão legal." (Acórdão 1821179, 07421602720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (artigo 186, caput do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:00
Outras decisões
-
12/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OLGA HERMETO RESENDE em 07/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:55
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:29
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000887-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se o mandado de ID 169136502 para cumprimento no endereço SQS 302, Bloco C, apto 101, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70338-030.
Após a expedição do documento, permaneça o processo aguardando o retorno da diligência.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
25/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:05
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO HERMETO RESENDE em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:18
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2023 20:10
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:51
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:25
Outras decisões
-
09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:48
Outras decisões
-
09/02/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 19:39
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 17:47
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 08:04
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:26
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:20
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 22:45
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:57
Juntada de mandado
-
21/05/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 20:28
Recebidos os autos
-
20/05/2019 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:28
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:08
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 04:20
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 21:31
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 20:15
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 13:57
Expedição de Alvará.
-
21/03/2019 17:33
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 07:20
Recebidos os autos
-
20/03/2019 07:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 18:07
Recebidos os autos
-
01/03/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2018 07:09
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 09:37
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 09:37
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 05:05
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 20:36
Expedição de Alvará.
-
05/11/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 13:55
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 02:52
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 04:47
Publicado Despacho em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2018 15:48
Processo Desarquivado
-
09/10/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2018 16:16
Transitado em Julgado em 21/09/2018
-
28/09/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:24
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:08
Publicado Sentença em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/08/2018 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:57
Homologada a Transação
-
22/08/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/08/2018 14:10
Audiência Conciliação realizada - 17/08/2018 09:00
-
15/08/2018 17:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/08/2018 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2018 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2018.
-
01/08/2018 04:56
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:17
Audiência conciliação designada - 17/08/2018 09:00
-
27/07/2018 16:25
Recebidos os autos
-
27/07/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 04:39
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:24
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2018 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 09:21
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 03:15
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2018 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2018 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 05:07
Publicado Despacho em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 04:36
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 14:02
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2018 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2018 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2018 13:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/04/2018 13:47
Transitado em Julgado em 18/04/2018
-
25/04/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:54
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 18:54
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 02:12
Publicado Sentença em 23/03/2018.
-
22/03/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 08:02
Recebidos os autos
-
20/03/2018 08:02
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2018 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 06:58
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 06:58
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 15:04
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 05:21
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 21:48
Recebidos os autos
-
31/01/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
30/01/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 09:58
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 03:02
Publicado Despacho em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 18:37
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 05:26
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 05:26
Decorrido prazo de APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 13:36
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 03:05
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2017 18:12
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 17:32
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 12:45
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2017 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 19:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 17:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:09
Publicado Certidão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 16:13
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 15:10
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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