TJDFT - 0714984-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLON CRUZ LEAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714984-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: SOLON CRUZ LEAL DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOLON CRUZ LEAL em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:15
Outras decisões
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23/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714984-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: SOLON CRUZ LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Indefiro novo pedido de consulta ao SISBAJUD, ainda que na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelos mesmos motivos contidos no item "A" de id. 178930826.
B) Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não forem localizados bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:55
Indeferido o pedido de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:20
Indeferido o pedido de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714984-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: SOLON CRUZ LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 160067739.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 11:40:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SOLON CRUZ LEAL em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:24
Deferido o pedido de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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