TJDFT - 0735239-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário fazer constar a relação aos documentos apresentados, porquanto o processo está arquivado.
A afirmação de que Francisco Carlos Coelho teria substabelecido ao Dr Belinati duas procurações de Bruno e Hilton, que, no entanto, negam sua outorga não tem valor jurídico neste processo, já que eventual prejuízo deverá ser buscado em ação própria contra o terceiro responsável A afirmação de Franscisco Carlos Coelho de que, apesar das afirmações das vítimas, são idôneas as assinaturas apostas nas procurações que outorgou ao Dr.
Roberval Belinati (ID 215886757, pág. 7, quinto parágrafo) não altera a situação processual deste processo, já que há depoimento gravado de uma das vítimas de que desconhece a assinatura e o advogado substabelecido.
Ademais, nos vários processos semelhantes em curso neste juízo o advogado Roberval Belinati foi intimado por diversas vezes a regularizar as procurações e em nenhum momento comunicou a este juízo sobre eventual suspeita de fraude ou de responsabilidade de terceiro pelo ocorrido.
Por fim, havendo suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada, não cabe a este juízo imiscuir-se na discussão para negar responsabilidade ao Dr Roberval Belinati, por força de acordo onde Francisco Carlos Coelho diz assumir a responsabilidade pelo substabelecimento das procurações questionadas pelos outorgantes.
Relembre-se que é possível a composição civil dos danos, conforme o previsto na Lei 9.099/95 para os crimes de ação penal privada ou condicionada à representação – não para aquelas classificadas como pública incondicionada como é o caso, ainda mais considerando o acordo não ter envolvido os credores e prejudicados deste processo.
Tecidas essas considerações, a fim de que fiquem registradas no processo, e nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 18:33:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUSA SIMOES - CPF: *58.***.*17-87 (REQUERENTE)
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28/10/2024 19:06
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 14:02
Processo Desarquivado
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que cumpra inteiramente a Decisão de ID. 172563162, juntando documento que ateste a propriedade do imóvel, a fim de comprovar a legitimidade ativa, e regularizando as custas processuais, tendo em vista a identidade da guia de custas de ID. 172361450 e do comprovante de pagamento de ID. 172361451 com os acostados ao Cumprimento de Sentença nº 0735098-30.2023.8.07.0001.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:46:27.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:55
Outras decisões
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29/09/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a guia de custas de ID. 172361450 e o comprovante de pagamento de ID. 172361451 são idênticos aos que foram acostados ao Cumprimento de Sentença nº 0735098-30.2023.8.07.0001, que possui partes idênticas.
Assim, fica o autor intimado para justificar o ocorrido e promover a regularização das custas processuais.
Além disso, observo que, ao longo de toda a Petição de Liquidação (ID. 172369411), a parte autora argumenta sobre os lucros cessantes, mas ao final apresenta pedido de liquidação somente em relação à desvalorização do imóvel.
Esclareça-se, portanto, se na presente ação pretende-se a liquidação relativa somente à desvalorização do imóvel ou se também em relação aos lucros cessantes.
Se for o caso de inclusão destes últimos, é necessária a comprovação de que o autor era proprietário do imóvel no período estabelecido no "item c" do dispositivo da Sentença da Ação Civil Pública (ID. 172361453).
Por fim, deve-se comprovar a legitimidade ativa, instruindo a inicial com documento que ateste a propriedade do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:24:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:34
Outras decisões
-
20/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:00
Outras decisões
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19/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/09/2023 03:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 23:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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23/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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