TJDFT - 0718363-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GELMIREZ MOREIRA ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GELMIREZ MOREIRA ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718363-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELMIREZ MOREIRA ALVES EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que foi deferida a recuperação judicial das executadas, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, exequente e executada, para que apresentem manifestação acerca da possibilidade de extinção do processo.
Acerca da possibilidade de extinção do processo, segue o acordão abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito formulado pela requerida, sob o argumento de que o crédito constituído no cumprimento de sentença não está abrangido pelo plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial ocorreu após do pedido de recuperação. 2.
De acordo com os artigos 6º, § 1º, 49, e 59, da Lei 11.101/2005, se antes do pleito de recuperação judicial já havia sido prolatada a sentença condenatória, o crédito respectivo está compreendido na novação que veio a se materializar com o plano de recuperação judicial. 3.
Em demandas cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005.
Vale dizer, a constituição do crédito não se condiciona ao trânsito em julgado do respectivo provimento jurisdicional que lhe declare a existência ou determine o valor, mas à data da prática do evento danoso que lhe deu causa. 4.
O evento danoso que deu origem ao crédito discutido nos autos, e a respectiva sentença condenatória, se deram antes do pedido de recuperação judicial, ocorrendo o trânsito em julgado em momento posterior. 4.1.
Desta forma, considerando que o crédito já estava constituído antes do início do processo recuperatório, merece ser habilitado no plano. 5.
Diante disso, vislumbra-se que o marco temporal para a delimitação da anterioridade do crédito, ou seja, para a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, é a data do seu fato gerador e não a data do seu reconhecimento judicial. 6.
Assim, o crédito buscado na presente demanda é derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, e, portanto, deve sujeitar-se ao plano de recuperação. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1239673, 07273741720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima determinado, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
25/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GELMIREZ MOREIRA ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
09/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:41
Deferido o pedido de GELMIREZ MOREIRA ALVES - CPF: *37.***.*25-53 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 16:41
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GELMIREZ MOREIRA ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:58
Outras decisões
-
10/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GELMIREZ MOREIRA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:07
Outras decisões
-
27/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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