TJDFT - 0710792-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710792-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: EDUARDO MARINHO E SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO MARINHO E SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora requer a “seja julgada totalmente procedente a presente ação para anular o Auto de Infração nº 2861/2023 e seus respectivos lançamentos tributários e multas” Decisão ID 173850341 recebe a inicial.
A parte ré apresenta contestação no ID 173850341, ocasião em que suscita, em suma, que “constatou que o autor, atuado, adquiriu 88 unidade de aparelhos celulares por meio de 54 operações de compras (Relatório em anexo), no período compreendido entre 01/01/21 e 31/05/23.” Defende a legalidade do ato e postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 179853643. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de pretensão de anulação de auto de infração ID 172445283. É cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário de cometimento de ilegalidade por parte dos agentes públicos, ocasião em que estará caracterizada a possibilidade de interferência por parte do poder judiciário para restabelecimento da ordem jurídica violada.
Entretanto, em regra, não são passíveis de análise as questões relacionadas à conveniência e oportunidade do interesse público em atos discricionários.
Além disso, são elementos essenciais do ato administrativo: a competência conforme atribuída por lei; a finalidade visando satisfazer o interesse público ou o ato específico; a forma pela qual se exterioriza, em a observância à definida por lei; o motivo, quando necessário, é o fundamento de fato ou de direito determinante para a prática do ato administrativo; e o objeto, que é o resultado prático do ato administrativo.
Destaque-se que, em caso de eventuais vícios de competência ou de forma, há possibilidade de retificação.
Contudo, os defeitos constatados nos demais elementos não são passíveis de correção, atraindo a declaração de nulidade.
No caso concreto, consta da nota fiscal a identificação da destinatária das 88 unidades de produtos vendidos para pessoa física.
Entretanto, a fiscalização entendeu que a destinatária é contribuinte e exigiu a indicação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Sobre o Cadastro Fiscal do Distrito Federal, dispõe o RICMS, Decreto nº 18.955/97, “verbis”: Art. 12.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22). (...) Art. 20.
Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades. (...) A parte demandada afirma que a destinatária é contribuinte, na forma do art. 22 da Lei 1.254/96, texto reprisado no art. 12 do Decreto nº 18.955/97.
Os elementos utilizados pela fiscalização dão arrimo à tese adotada pelo fisco, na medida em que a aquisição de 88 unidades de aparelhos celulares por meio de 54 operações de compras no período compreendido entre 01/01/21 e 31/05/23 é indicativa de que tais compras foram realizadas para revenda.
Não há de se falar, no particular, de aplicação do julgado do STJ no RESP 1.148.444/MG e na Súmula 509/STJ, na medida em que tratam de situação diversa, qual seja a declaração de inidoneidade da vendedora dos produtos.
Destarte, o pleito é improcedente.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO MARINHO E SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/12/2023 02:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2023 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:43
Deferido o pedido de EDUARDO MARINHO E SILVA - CPF: *28.***.*70-23 (REQUERENTE).
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29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710792-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: EDUARDO MARINHO E SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Apesar de o autor ser servidor público de nível médio o seu contracheque indica recebimento de proventos suficientes para arcar com as despesas processuais, que no Distrito Federal são módicas.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:49
Indeferido o pedido de EDUARDO MARINHO E SILVA - CPF: *28.***.*70-23 (REQUERENTE)
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19/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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