TJDFT - 0704552-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 241623151, que determinou a suspensão da ação até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 243873942).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão ao não observar que o sindicato tem legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, discussão já superada no processo de conhecimento, inclusive protegida pelo manto da coisa julgada.
E quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
Afirmam, ainda, que há erro de fato, pois, não observou que a embargante tem legitimidade ativa para ajuizar o presente cumprimento de sentença, porque integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, qual seja, DEPEM/SINE.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas que a autora está se insurgindo, na realidade, quanto ao mérito da decisão, o que somente é possível pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
E, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais desta ação coletiva, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o incidente em referência foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas no ID 96748453, que a autora pertencia aos quadros de pessoal do Departamento de Emprego do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva em referência.
Consoante tese acima aprovada, não teria ela legitimidade para o cumprimento de sentença, cabendo apenas a extinção deste.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, , e a fim de evitar andamentos processuais desnecessários e em prejuízo às partes, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704552-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 239873805.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:38
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA - CPF: *47.***.*97-20 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 23:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:58
Outras decisões
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04/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704552-09.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:51:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:28
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704552-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:47:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:51
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 08:21
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:28
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA - CPF: *47.***.*97-20 (REQUERENTE).
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13/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2022 16:26
Recebidos os autos
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21/12/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:48
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:49
Recebidos os autos
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24/03/2022 06:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:34
Recebidos os autos
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17/02/2022 14:34
Outras decisões
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16/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CALDAS BANDEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:18
Recebidos os autos
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16/09/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2021 18:17
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:25
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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