TJDFT - 0745645-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745645-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTERIO MANICA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação de MÁRCIA MANICA BOSCHINI como representante legal do espólio.
Anotado.
Nada a prover quanto à declaração de hipossuficiência, já que o espólio não é hipossuficiente, tendo havido, inclusive, o recolhimento das custas iniciais (ID 155146793).
Ao exequente para apresentar o comprovante de residência (ID 246880623) em nome da própria representante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de reserva de crédito de honorários contratuais (ID 243142263), considerando que se trata de crédito em face do espólio, entendo que o pedido deve ser feito ao juízo do inventário, o qual detém competência absoluta para decidir sobre os bens do espólio, garantindo-se, inclusive, que o crédito aqui buscado componha a massa do espólio, sem prejudicar o direito de outros eventuais credores.
Sendo assim, indefiro a reserva de crédito de honorários contratuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:03:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de ANTERIO MANICA - CPF: *35.***.*74-49 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:55
Outras decisões
-
25/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:29
Outras decisões
-
17/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 16:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:18
Expedição de Petição.
-
22/05/2025 08:18
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745645-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTERIO MANICA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão proferida pelo STF no RE nº 1445162-DF, devem ser suspensas todas as demandas pendentes que tratem da questão objeto daquele Recurso Extraordinário (Tema 1290) em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Dou cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:53:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Deferido o pedido de ANTERIO MANICA - CPF: *35.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 11:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745645-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANTERIO MANICA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente liquidação individual provisória de sentença busca apurar se existe crédito em favor da parte autora vinculado à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1.
Ambas as partes concordaram com o Laudo Pericial apresentado (ID 170335642), conforme petições de IDs 172395879 e 172497219.
Assim, sem delongas, HOMOLOGO os cálculos retratados no laudo pericial, ID 170335642.
Fixo o débito no valor de R$ 533.663,37 (quinhentos e trinta e três mil, seiscentos sessenta e três reais e trinta e sete centavos).
Em consequência, torno líquida a condenação imposta.
Noutro giro, não há que falar em fixação de honorários advocatícios na presente fase, tendo em vista a ausência de previsão legal e por não ser a demanda litigiosa.
Reforço entendimento com jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na hipótese, de decisão proferida nos autos da ação de liquidação provisória de sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, na qual foi determinado que o Réu/Agravante, Banco do Brasil, procedesse ao recálculo da dívida e à devolução dos valores pagos, a maior, pelos mutuários de operações de crédito rural, na época do Plano Collor, na medida em que tais operações foram corrigidas pelo IPC, de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando o índice a ser aplicado deveria ter sido o BTN, de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito décimos por cento), nos termos REsp nº 1319232. 2.
Não subsiste a alegação do Agravante de que os cálculos, realizados por seu assistente técnico, devem prevalecer sobre os (cálculos) elaborados pelo perito judicial, pois os contratos de cédula de crédito rural já se encontram liquidados, conforme informado pelos Agravados na inicial do procedimento da liquidação e, não impugnados no momento oportuno. 3.
Em relação à aplicação da atualização monetária pro rata die, não houve impugnação específica, limitando-se o réu/agravante a defender a aplicação dos juros de mora a contar da citação na fase de liquidação, e não da ação civil pública. 4.
A presunção de veracidade do laudo apresentado pelo perito, nomeado judicialmente, somente pode ser afastada por impugnação detalhada e específica dos erros porventura cometidos e das provas de tais equívocos. 5.
Não há previsão legal para fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, tampouco se evidencia caráter contencioso no procedimento, sendo própria da fase, a divergência entre as partes quanto ao valor correto que irá deflagrar a próxima fase processual. 6.
Recurso parcialmente provido.
Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diga o credor se objetiva iniciar o cumprimento provisório de sentença, trazendo aos autos petição adequada às exigências do CPC, planilha e recolhimento de custas, no prazo de quinze dias, bem assim caução idônea.
Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente referente aos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:00:29.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
20/09/2023 17:05
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:49
Outras decisões
-
19/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:22
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:45
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
30/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:00
Deferido o pedido de ANTERIO MANICA - CPF: *35.***.*74-49 (AUTOR).
-
11/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:23
Outras decisões
-
13/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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