TJDFT - 0718688-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de REJANNE LEMOS DO PRADO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de REJANNE LEMOS DO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718688-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANNE LEMOS DO PRADO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Verifico que a inicial está direcionada a juízo diverso, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Ainda, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes aos advogados signatários da petição inicial; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, para verificação da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta cobrança indevida que se requer a inexigibilidade, pois conforme bem estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); c) juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, incabível o deferimento do pedido de item “c”, no que concerne à expedição de ofício ao INSS pois sequer referida autarquia integra o polo passivo da demanda.
Verificado que os efeitos da sentença proferida nos presentes autos poderão repercutir na esfera jurídica dos órgãos federais, mostra-se imprescindível as suas citações a fim de que integrem a lide, nas condições de litisconsortes passivos necessários, consoante determina o parágrafo único do artigo 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Ocorre que este juizado especial é incompetente para processar o feito, eis que a competência se deslocaria para a justiça federal, em razão da presença necessária de órgãos da administração federal.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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