TJDFT - 0710837-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:25
Outras decisões
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 23:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:15
Outras decisões
-
17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Expedidos os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, aguarde-se o julgamento do AGI 0715801-06.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:06:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:06
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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15/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710837-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:53:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALBERTO RODRIGUES e OUTRO ao argumento de que a Decisão prolatada no Id 202289104 padece de omissão, por não considerar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida pelo Plenário, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 (Id 203563824).
Oportunizado o contraditório, sobre a inviabilidade de acolhimento dos aclaratórios, pronunciou-se o embargado no Id 205539416. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme pontuado pela parte embargante, por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, foi declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, o que impõe o reconhecimento de que o valor objeto da eventual RPV a ser expedida nos autos encontra-se limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Desse modo, considerando que ainda não expedidos os requisitórios de pagamento, impera que, por ocasião da expedição daqueles deve ser observado o quantitativo máximo de 20 (vinte) salários mínimos para RPV.
Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a indigitada omissão e, assim, retificar o derradeiro comando da decisão de Id 200733945, para que dela passe a constar: Considerando-se que a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento somente do valor incontroverso, assim considerado o importe apontado como devido no Id182601112, acrescido dos honorários arbitrados na Decisão de Id178779823,atentando-se que, se o crédito total vindicado ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, o valor do crédito principal incontroverso deve ser objeto de Precatório.
Expedidos os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, aguarde-se o julgamento do AGI 0715801-06.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:29:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:35
Outras decisões
-
10/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento somente do valor incontroverso, assim considerado o importe apontado como devido no Id 182601112, acrescido dos honorários arbitrados na Decisão de Id 178779823, atentando-se que, se o crédito total vindicado ultrapassar 10 (dez) salários mínimos, o valor do crédito principal incontroverso deve ser objeto de Precatório.
Feito, aguarde-se o julgamento do AGI 0715801-06.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:48:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao AGI, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:25:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Outras decisões
-
22/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 186760186 que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria atualização do débito exequendo, devendo ser observada a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O ato processual recorrido restou assim fundamentado: De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte exequente auferiu a GARE por período superior a 7 (sete) anos, conforme documento ID 177559778 apresentado pelo executado.
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação da Planilha de Cálculo do débito atualizado, levando-se em consideração a insurgência do executado quanto aos índices da Taxa SELIC apontados.
No cálculo deve ser observada a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à execução dos honorários de sucumbência.
Não havendo impugnação e juntadas as custas processuais, expeçam-se as requisições de pagamento.
O recorrente assevera em suas razões recursais afirma que a decisão é omissão e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de ID 186760186 se mostra omissa, pois autorizou a correção de forma capitalizada com a aplicação da taxa SELIC.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
In casu, constata-se que o alegado vício pelo embargante não se encontra configurado, haja vista que a decisão resolveu a impugnação apresentada de maneira clara e fundamentada, examinando minuciosamente as questões levantadas pelas partes litigantes, com respaldo no conjunto probatório apresentado nos autos, bem como no arcabouço legislativo e jurisprudencial aplicável à espécie.
Em que pese o embargante afirme que a decisão recorrida não deveria ter dado aplicabilidade à Resolução n. 303/2019 do CNJ, tem-se que de acordo com entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (o) julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 20:37:44.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 182601111, o executado se insurge contra a obrigação de pagar argumentando que a parte credora não faz jus à incorporação da GARE, ao argumento de que se aposentou após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente no ID 186516018.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte exequente auferiu a GARE por período superior a 7 (sete) anos, conforme documento ID 177559778 apresentado pelo executado.
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação da Planilha de Cálculo do débito atualizado, levando-se em consideração a insurgência do executado quanto aos índices da Taxa SELIC apontados.
No cálculo deve ser observada a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à execução dos honorários de sucumbência.
Não havendo impugnação e juntadas as custas processuais, expeçam-se as requisições de pagamento.
Caso requerido, defiro a restituição das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:30:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710837-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 182601111.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:52:38.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Outras decisões
-
20/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710837-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Outras decisões
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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