TJDFT - 0705129-29.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:11
Expedição de Carta.
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17/05/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:12
Desentranhado o documento
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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29/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705129-29.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO SENTENÇA RIDAULT CAMPOS LIMA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA (CARIOCA), ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, BERTO FRAZÃO (BETO) e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE (LUIZÃO), devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, nos seguintes termos: DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No período compreendido entre junho de 2014 até, pelo menos, meados de 2018, os denunciados RIDAULT CAMPOS LIMA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, BERTO FRAZÃO e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE, livre e conscientemente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, se associaram com o fim específico de praticar crimes de parcelamento do solo para fins urbanos, de falsidade ideológica e ambiental, todos delitos praticados na Região Administrativa do Gama/DF DO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS No período compreendido entre o mês de junho de 2014 até meados de 2018, os denunciados RIDAULT CAMPOS LIMA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM) e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, livre e conscientemente, previamente ajustados e em unidade de propósitos, efetuaram parcelamento de solo, para fins urbanos, na modalidade de loteamento, na Chácara nº 51, Rua Rodobelo, Gleba B, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF, formando o denominado “Condomínio Residencial Imperium”, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79 e legislação local de regência.
O crime foi praticado na modalidade qualificada, pois o parcelamento da área se deu por meio de veiculação de anúncios e venda de lotes e sem título legítimo de propriedade do imóvel, o qual integra, inclusive, patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP.
Os denunciados MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, BERTO FRAZÃO e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE, também de forma livre e consciente e em unidade de desígnios com os três primeiros denunciados, concorreram para a prática do crime de parcelamento em questão, na medida em que participaram das vendas de lotes no condomínio formado à margem da lei.
DAS FALSIDADES IDEOLÓGICAS Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados RIDAULT CAMPOS LIMA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, agindo com vontade livre e consciente e em unidade de desígnios, inseriram declarações falsas em documentos particulares, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, esconder a identidade dos verdadeiros parceladores da chácara.
Os denunciados BERTO FRAZÃO e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE, também voluntária e conscientemente, concorreram para os crimes de falsidade ideológica, na medida em que, cientes das falsidades que envolviam a cadeia de possuidores de direitos sobre a área, promoveram venda de lotes na região ocultando os verdadeiros parceladores.
DO CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART 48 DA LEI Nº 9.605/98 Por fim, tem-se que, até a presente data, como consequência do ato de parcelamento perpetrado pelos denunciados RIDAULT CAMPOS LIMA, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), LUCAS DE SOUSA MUNIZ, MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA, ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, BERTO FRAZÃO e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE, todos eles, agindo com vontade livre e consciente, impedem a regeneração natural da vegetação na Chácara nº 51, Rua Rodobelo, Gleba B, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Segundo restou apurado, a série de crimes teve início no mês de junho de 2014, quando E.
S.
D.
J. vendeu a posse da chácara nº 51, por intermédio do corretor BERTO FRAZÃO, para os denunciados RIDAULT CAMPOS LIMA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM).
A chácara foi vendida por R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), tendo o denunciado RIDAULT CAMPOS LIMA transferido para a conta de E.
S.
D.
J. a quantia total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por meio de depósitos realizados por ele, por seus filhos e pela empresa Pollo Invest, e o restante do valor, equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sido pago pela empresa ANDRADE e GUIMARÃES, cujo sócio-administrador é o denunciado LUCAS DE SOUSA MUNIZ (filho de KADIM), o qual habitualmente atua com o pai na criação de condomínios clandestinos no Distrito Federal.
Ocorre que, para esconder a identidade dos verdadeiros parceladores da chácara 51, os denunciados MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, atuando como verdadeiros “laranjas”, cederam seus nomes para constar em cessões de direitos ideologicamente falsas.
Assim, o denunciado MARCELO aparece como adquirente da integralidade da chácara nº 51, em contrato firmado com E.
S.
D.
J. no mês de junho de 2014 e, na sequência, são criadas outras cadeias de possuidores, que passam pelos denunciados EVALDO e ANTÔNIO FRANCISCO, sem, contudo, que nenhum deles tenha sido efetivo possuidor da chácara ou de suas frações.
Segundo os documentos forjados pelo grupo, os então responsáveis pela venda de “lotes” na localidade seriam os denunciados EVALDO e ANTÔNIO FRANCISCO, ao passo que, em sede policial, os adquirentes de tais frações apontaram o denunciado KADIM como sendo o “dono” do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Imperium”.
Ainda, durante as investigações, os denunciados ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, BERTO FRAZÃO e LUIZ OTÁVIO DA COSTA LEITE foram apontados como corretores que anunciaram e venderam “lotes” na referida chácara.
Tais denunciados também concorreram para a prática dos crimes de falsidade ideológica porque, a despeito de venderem os lotes para KADIM e seu sócio RIDAULT, passavam para os adquirentes das respectivas frações cessões de direitos assinadas por terceiros alheios à transação.
A associação criminosa formada pelos denunciados propiciou o fracionamento da chácara nº 51 da Ponte Alta do Gama-DF em 37 (trinta e sete) lotes urbanos de aproximadamente 450 m² cada um.
Tais lotes foram vendidos pelo valor médio de R$ 75.000,00 e grande parte dos depósitos foram efetuados em conta bancária da empresa ANDRADE e GUIMARÃES CONSTRUÇÕES, administrada pelo denunciado LUCAS.
Por fim, restou constatado no laudo pericial acostado aos autos que a formação do parcelamento, a implementação das edificações e as pavimentações impermeabilizaram o solo, impedindo a regeneração da vegetação no local, fato que deve ser atribuído a todos aqueles que participaram dos delitos antecedentes. [...] (id. 91433653).
A denúncia foi recebida em 22/04/2020 (id. 91433800).
O presente feito originou-se por desmembramento da ação penal nº 0702911-62.2020.8.07.0004, conforme determinado na decisão id. 91433923.
Assim, o presente feito diz respeito somente aos fatos imputados ao acusado Marcelo Cesar Ferreira Machado.
O acusado Marcelo foi citado (id. 98894785).
O réu Marcelo, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (id. 97372881).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 97464806).
Na audiência realizada no dia 16 de novembro de 2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Antônio Aires Amado, e E.
S.
D.
J..
As partes insistiram na oitiva das testemunhas faltantes (id. 108683199).
Na sessão do dia 28 de junho de 2022, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ausentes as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Jailson de Araújo.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Carlos Alberto da Silva Mesquita (id. 129450170).
Na audiência realizada no dia 24 de agosto de 2023, foi colhido o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 169725231).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 172070605).
A Defesa do réu, por sua vez, em alegações finais, requereu: o reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar o feito; reconhecimento de inépcia da denúncia em relação ao crime de Associação Criminosa; a absolvição do acusado quanto aos crimes de Associação Criminosa e Crime Ambiental, com fundamento no artigo 386, inciso III e VII do CPP; a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e parcelamento irregular de solo; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea; o reconhecimento do concurso formal de crimes; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pela Defesa. 1.
Da alegação de incompetência do juízo: Segundo a Defesa, a chácara objeto do parcelamento está contida na Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
Portanto, uma vez que inserida em unidade de conservação federal, atrairia a competência da Justiça Federal.
No entanto, não assiste razão à Defesa.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos a área onde estabelecido o loteamento não se situa no interior de Unidade de Conservação.
Ainda, conforme despacho SEI-GDF TERRACAP/PRESI/DITEC/ADTEC (id. 91433680), o imóvel pertence à TERRACAP- Companhia imobiliária de Brasília e está inserida na Área de Regularização de Interesse Específico- ARINE Ponte de Terra.
Neste passo, não há interesse da União no feito.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO PARA FINS URBANOS.
REGIÃO DA APA DO PLANALTO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Constatada hipótese de parcelamento irregular supostamente praticado em terras pertencentes à TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal, não subsiste ofensa a bem, serviço ou interesse da União Federal, ainda que a área investigada - APA do Planalto Central - tenha sido instituída por Decreto Federal.
Precedentes do TRF - 1ª Região. 2.
Dado provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o processamento e julgamento do feito perante a Justiça comum do Distrito Federal. (Acórdão 1119856, 20171210017568RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.
Pág.: 119/127) Portanto, rechaço a alegação de incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Da alegada inépcia da denúncia em relação ao crime de Associação Criminosa: Afirma a Defesa que a denúncia, quanto ao crime de associação criminosa, não atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que a Acusação se limitou a dizer que os acusados “se organizaram de forma estruturalmente ordenada, dividindo entre si tarefas voltadas à consecução do fim almejado por eles”, sem, no entanto, dizer quais seriam essas tarefas, como se dividiam e qual era a estrutura, o que impediria o exercício da defesa.
Em razão disso, requer a declaração da inépcia da denúncia.
Contudo, esse pedido não merece prosperar.
Isso porque da leitura da exordial acusatória observa-se que o MINISTÉRIO PUBLICO se desincumbiu de descrever a atuação de cada membro do grupo.
Ora, a Acusação afirma que RIDAULT CAMPOS LIMA e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM) compraram a posse da chácara, ao passo que MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO, EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA e ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO cederam seus nomes para constar nas cessões de direito ideologicamente falsas.
Também afirmou que Antonio, Berto e Luiz Otávio atuavam na venda dos lotes, como corretores do grupo.
Por fim, a Ridault, Lucas e Carlos Eduardo também imputou o efetivo parcelamento da área em questão.
Vê-se, portanto, que como titular da opInio delicti, o Ministério Público ofereceu a denúncia e narrou os fatos especificando a divisão de tarefas por ele visualizada, com base nos elementos indiciários constantes do caderno inquisitivo, o que possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa.
Por essa razão, não acolho a tese da Defesa de que a denúncia seria inepta por falta de individualização das condutas.
Passo à apreciação do mérito.
A materialidade de parte dos fatos descritos na denúncia ficou demonstrada pela: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 91433654, p. 2/4); Relatório nº 394/2018- SI DEMA (id. 91433654, p. 5/10); comunicação de ocorrência policial nº 76/2018- DEMA (id. 91433654, p. 11/14); documentos id. 91433654, p. 15/87); OFÍCIO SEI-GDF Nº 53/2018- RAII/GAB (id. 91433655, p. 64); Ofício SEI-GDF nº 5/2018- IBRAM/PRESI/UGIN (id. 91433655, p. 67); Despacho SEI-GDF TERRACAP/PRESI/DITEC/ADTEC (id. 91433655, p. 70); Laudo de perícia criminal- exame de local (id. 91433655, p. 74/85); relatório nº 723/2018- SI DEMA (id. 91433656, p. 1/15); bem como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, INCISO I, e PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 51, AMBOS DA LEI N.º 6.766/79 (crime de parcelamento irregular de solo): A lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, trata do Parcelamento do Solo Urbano e em seu capítulo destinado às disposições penais contém, dentre outros, os tipos descritos no art. 50.
No tocante a esse dispositivo penal, ele contém diversas condutas relacionadas ao parcelamento irregular de solo urbano, nos termos seguintes: “Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do delito.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do delito.” Além disso, dispõe o artigo 51 do mencionado diploma legal: Art. 51.
Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
A denúncia afirma que o acusado teria concorrido para o delito previsto no art. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da mencionada lei.
Demonstrado nos autos que o acusado cedeu seu nome para figurar como cessionário quando da aquisição da chácara, e como cedente em outras cessões de direito Assim, em que pese não ter praticado quaisquer dos núcleos do tipo descrito acima, concorreu para a prática deles.
Ou seja, ainda que o acusado não tenha, de forma efetiva, dado início ou efetuado loteamento para fins urbanos, quando da aquisição da área, em seu nome, ele já tinha conhecimento de que a chácara seria parcelada em lotes.
Frise-se que o crime pode ocorrer ainda “por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento” irregulares.
Ora, além de figurar como cessionário quando da aquisição da chácara (id. 91433667), o acusado MARCELO figurou também como cedente da chácara, em duas oportunidades, uma delas tem como cessionário Antonio Francisco Teles do Nascimento (id. 91433683) e, na outra, Evaldo Luiz Lima de Souza (id. 91433668).
Daí em diante, demonstrou-se que Evaldo e Antônio revendiam as frações do loteamento.
Note-se que o crime de parcelamento irregular do solo é formal, instantâneo e de efeitos permanentes, bem como se consuma com o início do parcelamento, sendo os atos posteriores mero exaurimento.
Assim, anotam Alberto Silva Franco e outros, na obra “Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial” (vol. 2 – Ed.
Rev. dos Tribunais, 6ª ed. – 1997), que: “O crime é de consumação instantânea, ainda que da ação decorram efeitos permanentes, como no caso de abertura de ruas, placas de propaganda afixadas no local etc.
A consumação se dá com a prática da ação de dar início ao parcelamento, através de uma das diversas condutas já enumeradas, e independe da efetiva realização do projeto” (Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ob.
Cit., p. 213)”.
Nesse contexto, o crime se consumou quando do início do parcelamento, caracterizado pelas condutas de aquisição da chácara da Sra.
E.
S.
D.
J., elaboração de mapa com a demarcação do fracionamento do terreno; e anúncios realizados pelos autores, a tudo se fazendo para fins de parcelamento irregular de solo urbano, sem autorização do órgão competente e desacordo com as disposições legais.
Soma-se a isso que, conforme relatório da autoridade policial, não houve licença ou autorização do IBRAM ou Administração Regional do Gama, para realização de parcelamento, sendo que a TERRACAP informou tratar-se de bem pertencente ao Distrito Federal.
Diante dessas circunstâncias, e detidamente analisadas as provas trazidas aos autos, houve, para o cometimento do crime, venda e promessa de venda em loteamento sem Registro de Imóveis Competentes e o crime foi cometido por inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado, já que a pretensa aquisição da gleba se deu por negócio jurídico sem a observância das formalidades legais e não foi cedido/vendido pelo seu proprietário, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), a quem cabe a administração, em obediências às normas locais.
Destaca-se que esse também é o entendimento do TJDFT: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS.
VENDA.
AUSÊNCIA TÍTULO LEGÍTIMO DE PROPRIEDADE.
ALTERAÇÃO DE LOCAL PROTEGIDO POR LEI (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), EM RAZÃO DE SEU VALOR ECOLÓGICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DA LEI 6.766/79.
MANTIDAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
BENS JURÍDICOS DIFERENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) OBTIDO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) .
Correta a incidência das qualificadoras dos incisos I e II do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/79 quando o acusado vendeu os lotes sem o devido registro e promoveu o parcelamento sem ostentar título legítimo de propriedade. (Acórdão 1644005, 00118342220148070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconheço a incidência, no caso concreto, das qualificadoras previstas no artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79.
Dos autos extrai-se ainda que o sentenciado, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes era exigível conduta diversa.
O acusado não sustentou qualquer excludente de ilicitude.
Também não há causa de isenção de pena.
Portanto, cabível também a sua condenação por este delito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (crime de associação criminosa) O órgão acusador também classificou as condutas descritas na exordial acusatória como crime previstos no art. 288 do CP, assim definido: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” Conforme descrito na denúncia, os réus foram acusados de se associarem para o cometimento de crimes, porquanto teriam praticado a venda de 37 frações de terra, agindo com divisão de tarefas.
De tudo o que foi avaliado, resta cristalino que o acusado Marcelo facilitou a realização do loteamento ao ocultar a participação dos verdadeiros adquirentes/parceladores da área.
Além disso, como se verá, além do crime de parcelamento irregular de solo, praticou, pelo menos por três vezes, o crime de falsidade ideológica.
Neste aspecto, percebe-se que Marcelo se associou, de forma estável e permanente, com pelo menos outros quatro autores, para a prática de crimes, quais sejam, Carlos Eduardo, Ridault, Evaldo e Antônio.
Neste passo, faz-se imperiosa sua condenação pelo crime de Associação Criminosa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL Imputa-se ainda ao réu a prática do delito previsto no art. 299 do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” Segundo a imputação, o réu MARCELO teria inserido informações falsas em instrumentos particulares de cessão de direitos, a fim de fazer constar o nome do réu como adquirente da chácara, bem como, posteriormente, como cedente.
De acordo com o depoimento da testemunha Ademir, policial civil, houve a apreensão de uma cessão de direitos por meio da qual dona MARIA transferia a chácara 51 para o réu Marcelo, que, por sua vez, por meio de outro instrumento, transferiu a chácara para Evaldo.
Segundo a testemunha policial e também os relatórios policiais acostados aos autos, os valores para pagamento da chácara transferidos para a conta bancária de d.
Maria foram provenientes de Lucas, Carlos Eduardo (Kadim) e também de Ridault.
Portanto, estes seriam os verdadeiros cessionários e parceladores da área.
Em juízo, a testemunha E.
S.
D.
J. confirmou que passou a chácara para o nome de Marcelo e que recebeu vários depósitos em sua conta bancária.
A testemunha Hildete, por sua vez, em juízo, afirmou que adquiriu dois lotes no Condomínio Imperium.
Disse que a negociação dos lotes se deu com Berto Frazão.
Declarou que Berto afirmou que a chácara pertencia a Kadim.
Além disso, a testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, afirmou que seu irmão, Carlos Eduardo (Kadim) é proprietário da pessoa jurídica Andrade e Guimarães, de onde veio parte do valor transferido para a conta de d.
Maria em razão da cessão da chácara.
Portanto, ficou claro que o réu Marcelo não foi a pessoa que adquiriu a chácara, bem como não pagou pela cessão da área em questão.
No entanto, seu nome foi utilizado em substituição aos dos verdadeiros cessionários/adquirentes, a fim de ocultar a identidade destes.
Além disso, repassou a posse da chácara, por meio de dois instrumentos de cessão de direito, figurando como cedente, para Evaldo e para Antônio, os quais revendiam os lotes no Residencial Imperium.
Frise-se que a conduta do acusado tinha o dolo, além de ocultar a identidade dos adquirentes, também a intenção de formar uma “cadeia dominial” do bem, a fim de conferir ares de legitimidade à revenda dos lotes.
Pela prova coligida neste processo, os dados falsos seriam: a declaração de que Marcelo era o cessionário na negociação realizada com Maria Filgueiras; bem como cedente na suposta negociação com Evaldo e Antônio.
Assim, é de se reconhecer que Marcelo praticou o crime de falsidade ideológica, por três vezes.
Frise-se que o crime de falsidade ideológica não é meio necessário para a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano.
Portanto, ainda que os verdadeiros cessionários/cedentes tivessem figurados nos instrumentos de cessão de direitos, o crime de parcelamento teria se consumado.
Assim, percebe-se que o crime-meio não se exaure com a implementação do crime-fim.
Portanto, inviável o reconhecimento da consunção entre referidos delitos.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 9.605/98 (crime de impedimento de regeneração da flora) Consta também da denúncia a imputação de que o acusado teria suprimido e impedido a regeneração natural do local, incidindo na figura típica estabelecida pelo art. 48 da Lei 9.605/98, a seguir transcrita: “Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” Contudo, não há nos autos informações sobre as condições da vegetação no local loteado, senão que se tratava de uma chácara.
Em verdade, a testemunha E.
S.
D.
J. afirmou, em juízo, que, antes de ceder a posse do imóvel, praticava agricultura familiar no local.
Nesse cenário, não há como se imputar ao réu a conduta de impedir a regeneração natural da vegetação, cuja existência no lugar seria incerta.
Nessa situação, atrai-se a aplicação da regra do in dubio pro reo, motivo pelo qual a condenação pelo delito ambiental se torna inviável.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO CÉSAR FERREIRA MACHADO como incurso nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal; art. 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e art. 299, caput, do Código Penal (por três vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 48 c/c artigo 2º, ambos da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Passo à fixação das penas: Quanto ao crime de parcelamento irregular de solo (art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu possui condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 2001.01.1.075726-4, id. 185782710).
Referida anotação será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro em detrimento da coletividade, o que é próprio do crime cuja pena agora é individualizada.
Nada há a acrescentar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há que se falar em uma vítima específica, já que os danos causados pelo delito são direcionados à coletividade.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) salários-mínimos.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) salários-mínimos.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) salários-mínimos Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu possui condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 2001.01.1.075726-4, id. 185782710).
Referida anotação será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o de praticar outros delitos (parcelamento irregular do solo e falsidades ideológicas).
Assim, nada há a observar quanto a essa circunstância judicial.
Nada há a acrescentar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há comportamento de vítima a ser considerada para este delito.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para a única circunstância judicial considerada desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal): Uma vez que os crimes de falsidade ideológica foram praticados em continuidade delitiva, sem haver peculiaridades que não sejam comuns a todos, para se evitar repetição desnecessária, procederei à dosimetria em relação a apenas um deles, ao final aplicando-se o aumento relativo ao concurso de crimes.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu possui condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 2001.01.1.075726-4, id. 185782710).
Referida anotação será valorada a título de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o de garantir a sua impunidade pela prática do delito de parcelamento irregular de solo.
No entanto, como esse motivo constitui circunstância agravante, deixo de considerá-la nesta fase do processo.
Nada há a acrescentar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há comportamento de vítima a ser considerada para este delito.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para a única circunstância judicial considerada desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Da Continuidade Delitiva Verifica-se que o réu incorreu em três crimes de falsidade ideológica, todos em continuidade delitiva, sendo que as infrações subsequentes devem ser consideradas como continuidade da primeira, em aplicação à regra inserta no art. 71 do Código Penal.
Assim, em razão do número de delitos, exaspero a sanção em 1/5 (um quinto), motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva, por estes crimes, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Do concurso material de crimes Tendo em vista que os crimes de parcelamento irregular de solo, de associação criminosa e de falsidade ideológica, foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, deve ser aplicado o concurso material de crimes, somando-se as penas que lhe foram cominadas.
Assim, unifico as penas aplicadas, fixando-as em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Fixo a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mais 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito.
Do Regime inicial Tendo em vista o quantum da pena estabelecido, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção, e o faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do § 3º do artigo 46 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da VEPEMA.
Incabível a suspensão condicional da pena, em face do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar Em face do regime fixado para início de cumprimento de pena, bem como em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o réu poderá recorrer em liberdade.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da coletividade, por faltarem subsídios para a determinação do quantum indenizatório.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705129-29.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO CESAR FERREIRA MACHADO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/08/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:59
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/01/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 04:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/12/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 16:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/11/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 16:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/08/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/07/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/06/2021 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:57
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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