TJDFT - 0710797-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710797-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 188092781.
Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:16:00.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*14-72 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710797-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a reversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para proventos integrais, em virtude de doença especificada em Lei com efeito financeiro retroativo a 17/05/1994, data da aposentadoria por invalidez.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o autor é detentor de enfermidade especificada em Lei desde sua aposentadoria.
No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), depreende-se que o Distrito Federal afirma ser parte ilegítima para constar do polo passivo da presente lide, uma vez que a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada no desfecho da demanda é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF, por ser a autarquia responsável pela gestão do regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
Com razão em parte o réu.
Sucede que o IPREV-DF de fato é entidade diretamente interessada na presente demanda, não tendo o Distrito Federal legitimidade passiva para ser demando exclusivamente em autos que tratam de concessão aposentadoria, como é o caso dos autos.
Contudo, a responsabilidade do DF é subsidiária, devendo ser mantido no polo passivo da demanda.
Nesse sentido destaco jurisprudência do e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL.
MOLÉSTIA OCUPACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 01.
As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. 02.
A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 03.
O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibilidade de que seja subsidiariamente chamado a arcar com a condenação imposta contra a autarquia previdenciária. 04.
Apelo conhecido e provido.” (Acórdão 1059532, 20160110323459APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: 480/486) Ademais, o requerimento inicial pretende igualmente a concessão de isenção de imposto de renda, atraindo a legitimidade passiva do Distrito Federal.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Determino, no entanto, a inclusão do IPREV-DF no polo passivo da demanda.
Retifiquem-se os autos e promova-se a CITAÇÃO da referida autarquia para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Apresentada contestação, à autora para réplica no prazo legal.
No que concerne ao requerimento de reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, tem-se que razão assiste ao demandado, haja vista que, em observância ao que estabelece o Decreto n. 20.910/1932, em face da Fazenda Pública devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a formulação do pleito.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que tomem conhecimento desta decisão, com prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Prossiga-se com a citação do IPREV/DF.
Cumpra-se.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:05
Outras decisões
-
19/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710797-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILANI ALVES MOTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista haver requerimento de restituição de parcelas retroativas.
Ademais, esclareça seu pedido retroativo, tendo em vista o prazo prescricional a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de débito fazendário.
E, ainda, faça juntar aos autos documentação que comprove seu histórico médico pretérito na Administração Pública e fora dela.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:51:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712838-38.2023.8.07.0007
Ulisses Pinheiro Fontes Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:23
Processo nº 0725922-30.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Eduardo Silva Mustefaga
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:39
Processo nº 0709586-73.2022.8.07.0003
Almerinda Ribeiro da Silva
Marilda Caixeta Borges
Advogado: Helbert Borges Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:39
Processo nº 0710807-12.2023.8.07.0018
Ana Maronita Jose Pereira Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:58
Processo nº 0710880-81.2023.8.07.0018
Prestes Ferreira Gomes
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:19