TJDFT - 0724972-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
30/01/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANK MENDES MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:20
Recurso especial admitido
-
21/11/2023 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (art. 8º), permite ao juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme disposto na alínea “b” do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
21/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:37
Conhecido o recurso de FRANK MENDES MORAIS - CPF: *15.***.*24-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:26
Indefiro
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/06/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709009-04.2022.8.07.0001
Dilan Aguiar Pontes
Moedson Goncalves da Silva
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 15:25
Processo nº 0709200-32.2021.8.07.0018
Emmer Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 12:27
Processo nº 0705129-29.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Cesar Ferreira Machado
Advogado: Higor Machado Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 12:57
Processo nº 0710799-35.2023.8.07.0018
Joao Lemes Soares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:06
Processo nº 0710868-67.2023.8.07.0018
Antonia Pereira Leite
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:45