TJDFT - 0726743-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4.
Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/09/2023 20:22
Conhecido o recurso de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/08/2023 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2023 01:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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