TJDFT - 0004802-38.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 06:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/05/2025 23:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004802-38.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à ordem de penhora de ID 214576217, proceda a Secretaria conforme prescreve a Portaria Conjunta n. 17/2019 deste Tribunal.
Após, proceda à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Feito, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:38
Outras decisões
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2024 15:54
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:31
Outras decisões
-
29/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
29/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON MARTINS GARCIA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004802-38.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON MARTINS GARCIA, JOSE CARLOS SIQUEIRA, POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
26/04/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 09:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:32
Declarada incompetência
-
02/02/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/10/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HAMILTON MARTINS GARCIA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:29
Declarada incompetência
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05/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/04/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de HAMILTON MARTINS GARCIA em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2021 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
22/02/2021 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004802-38.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON MARTINS GARCIA, JOSE CARLOS SIQUEIRA, POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA em ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e OUTROS, visando a cobrança de dívida tributária (ICMS e ISS).
Em suas alegações, o excipiente requer a extinção da execução, em razão da prescrição, tendo em conta o decurso de cinco anos após a constituição do crédito sem ter havido a interrupção da prescrição ou a citação da parte executada (ID 43662823 - Págs. 74/79).
Intimado, o Distrito Federal defende a ausência de prescrição, sob o argumento de que a demora na citação da parte executada se deu exclusivamente por culpa do Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer a penhora eletrônica de ativos financeiros dos executados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, consigne-se que, ao contrário do que afirmado pelo ente público, o comparecimento espontâneo aos autos de Hamilton M.
Garcia, juntando procuração sem poderes para receber citação e sem oferecer qualquer tipo de defesa, não supre o ato de citação.
Portanto, não há que falar em interrupção do prazo prescricional.
Lado outro, considera-se regularmente citado, José Carlos Siqueira, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos em 5/10/2016 ofertando exceção de pré-executividade, estando devidamente representado.
Com essas considerações, passo a análise da prejudicial de prescrição.
O crédito tributário, consoante reza o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data de sua constituição definitiva.
Por se tratar de execução fiscal proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118, de 9.6.2005, deve ser observada a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a citação era a causa de interrupção da prescrição.
Na hipótese dos autos, a constituição definitiva dos créditos tributários exequendos ocorreu nos anos de 2000 e 2001, ao passo que a ação foi distribuída em 5/12/2001, portanto, dentro do quinquênio legal.
Com efeito, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, extrai-se que, antes mesmo da expedição do mandado de citação foi determinado o arquivo provisório do feito, vindo este a ser desarquivado e redistribuído ao cartório em 12/1/2010.
Assim, até 12/1/2010, inexiste nos autos paralisação processual por prazo superior a 5 (cinco) anos que possa ser imputada ao credor que justifique o reconhecimento da prescrição inicial ou ordinária, merecendo registro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP 1.120.895/SP), no sentido de que a interrupção desse modalidade de prescrição retroage à data da propositura da ação.
Resta, portanto, a análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal.
Nesse diapasão, segundo o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, a incidência da prescrição intercorrente dos créditos tributários ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir de um ano quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis (Súmula 314-STJ). É importante consignar que a norma inscrita nos §§ 2º e 4º do referido preceptivo legal, não subordina o início da contagem do prazo quinquenal ao desinteresse ou inércia do credor.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (Resp. 1340553/RS), o prazo de um ano da suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial.
O prazo prescricional também se inicia automaticamente após o período de um ano previsto naquela legislação. Registre-se que foi tentada a citação dos executados nos endereços fornecidos na inicial, restando frustradas algumas delas.
No caso em tela, o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 8/9/2010, data em que os autos foram recebidos na Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 43662823 – pág. 8), que se manifestou nos autos requerendo a citação via postal (pág. 10).
Destarte, segundo a LEF e o RESP 1340553/RS, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo executado da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 8/9/2016.
Ora, somente após o esgotamento do prazo prescricional, houve o comparecimento espontâneo do executado.
Veja-se, portanto, que, no caso dos autos, o aperfeiçoamento da relação jurídica somente ocorreu com o comparecimento do corresponsável, José Carlos Siqueira, aos autos em 5/10/2016, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional.
Note-se que a pessoa jurídica e o corresponsável, Hamilton M.
Garcia, ainda não foram citados.
Assim, eventual pretensão de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora no andamento do feito não tem qualquer sustentação.
Isso porque, intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 8/9/2010 (ID 43662823, pág. 8), o exequente apresentou novos endereços para citação, cujas diligências também restaram infrutíferas.
Novamente intimado em 15/7/2011 (pág. 27), o ente público, declinou novo endereço para a citação tão somente de José Carlos, cuja diligência novamente restou novamente infrutífera.
Inaplicável ao presente caso, portanto, o verbete da súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Ante o comparecimento espontâneo nos autos de José Carlos, após o decurso do prazo prescricional e a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período que importasse na efetiva citação da parte executada ou na penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por fim, importa mencionar que "as disposições da Lei de Execução Fiscal devem ser harmonizadas com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de que este não seja utilizado como instrumento de eternização das dívidas” (Acórdão n.981832, 19990110608237APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 197/208). Ante o exposto, CONHECÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, e EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do corresponsável executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, em observância às disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Inaplicável ao presente caso a remessa necessária, conforme documento em anexo (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:40
Recebidos os autos
-
12/02/2021 22:40
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2021 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de HAMILTON MARTINS GARCIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2019 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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