TJDFT - 0727398-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, os contracheques colacionados aos autos de origem evidenciam que o agravante possui renda mensal no valor de R$ 14.851,63 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pelo requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência do recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:25
Conhecido o recurso de MARCO JOSE GALENO - CPF: *38.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 21:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:17
Efeito Suspensivo
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11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 06:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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