TJDFT - 0739527-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ACADEMIA CLASSE A LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:59
Expedição de Edital.
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31/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 06:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ACADEMIA CLASSE A LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739527-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REVEL: LEDA LUZ DE BARROS BARRETO, ACADEMIA CLASSE A LTDA, ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA LUZ DE BARROS BARRETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em desfavor de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO, ACADEMIA CLASSE A LTDA e de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi fiadora, junto com Leda Bahia Luz, do imóvel localizado no SHIS QI 11, conjunto L, lojas 74/101, Lago Sul, Brasília/DF.
Em razão do inadimplemento do pagamento dos encargos locatícios, o autor e a co-fiadora foram executados pela proprietária do imóvel, Construtora Confiança, para pagamento do débito.
O autor, único citado na ação de execução, celebrou acordo com a credora para pagamento da quantia de R$ 760.000,00, mais honorários advocatícios, que totalizou R$ 805.000,00, que foi devidamente adimplido.
Alega que tem direito ao ressarcimento dos valores pagos em nome da afiançada (devedora principal) e, subsidiariamente, ao reembolso pela co-fiadora no percentual de 50% sobre o valor do débito atualizado (devedora solidária).
Esclarecer que a Academia Barros Barreto Ltda, cujo nome fantasia é Academia Classe A, sucedeu a locatária.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores integrais da dívida contraída com a locadora, no valor de R$ 984.053,56.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré Leda no pagamento de sua quota parte da dívida, no valor de R$ 492.026,48.
Citadas, as rés deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 155544780.
A decisão de ID nº 155571476 decretou a revelia das demandadas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão das alegações da terceira, proprietária do imóvel onde as empresas foram citadas (ID nº 163578179), determinou-se a expedição de mandado de citação na pessoa da representante legal da pessoa jurídica (ID nº 164762816).
Citadas em nome de sua representante legal aos ID's nº 167599783 e 167599784, as empresas rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem defesa, consoante certificado ao ID nº 170215492.
Desse modo, foi ratificada a decisão de ID nº 155571476 quanto à decretação da revelia das demandadas. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação regressiva, movida por fiador que pagou a integralidade da dívida oriunda de encargos locatícios vencidos, em face dos devedores principais e co-fiadora.
O contrato de locação que estabeleceu os direitos e devedores das partes consta sob ID nº 140135584 - Pág. 9/19, tendo como locadora a Construtora Cardoso LTDA, locatária a Academia Classe A LTDA e fiadores Leda Bahia Luz e Ricardo Luz de Barros Barreto.
Ajuizada ação de execução em face de Leda Bahia Luz e Ricardo Luz de Barros Barreto (autos nº 2014.01.1.157319-8 – 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais), as partes entabularam acordo para pagamento da dívida, mediante entrada de R$ 365.000,00 e 10 (dez) parcelas no total de R$ 36.500,00.
Além disso, pagaram a quantia de R$ 45.360,00 a título de honorários advocatícios (ID nº 140135574 - Pág. 2/5).
Satisfeita a obrigação, a execução foi extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID nº 140135591 - Pág. 8).
Ficou devidamente comprovado nos autos que o fiador promoveu o pagamento integral da dívida oriunda do contrato de locação, sub-rogando-se, portanto, nos direitos do credor originário.
De outro lado, em face da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Ademais, não restou provado nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos em nome da devedora principal – Academia Classe A, sucedida por Academia Barros Barreto Ltda e, subsidiariamente, ao reembolso do percentual de 50% sobre o valor do débito atualizado, correspondente à quota-parte da co-fiadora Leda Bahia. É o que dispõe o Código Civil sobre a matéria.
Art. 831.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Art. 832.
O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DÍVIDA PAGA PELO FIADOR.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO PELO LOCATÁRIO.
I.
Fiador que paga a dívida locatícia tem direito de ser ressarcido pelo afiançado no valor respectivo, nos termos do 346, inciso III, 349, 350 e 831 do Código Civil.
II.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1686508, 07438765720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS RELATIVOS A CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO POR UM DOS FIADORES.
PAGAMENTO INTEGRAL.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO À QUOTA PARTE DO OUTRO FIADOR.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDAS COMPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
Nos termos do artigo 831, caput, do Código Civil, "O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota". 2.
O fato de não ter manifestado anuência quanto à celebração de termo de transação para pagamento de contrato de locação no qual figurou como fiador, não exime o embargante do dever de ressarcir o outro fiador que pagou a integralidade da dívida, uma vez que o acordo firmado não tornou mais onerosa a obrigação, uma vez que foi concedido desconto por parte do credor originário (locador). 3.
Deixando o embargante de demonstrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis em face do embargado, não há como ser reconhecido o direito à compensação em relação ao débito exequendo. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1124372, 20160110230813APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: 348/352) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar ACADEMIA CLASSE A LTDA e ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA, sucessora da 2ª ré, ao pagamento da quantia de R$ 984.053,56, consoante planilha de ID nº 140135575 - Pág. 2, a ser acrescida de correção monetária desde a propositura da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Subsidiariamente, condeno a ré LEDA BAHIA LUZ ao pagamento de sua quota-parte, correspondente a 50% do valor da dívida, isto é, R$ 492.026,78, a ser acrescida de correção monetária desde a propositura da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, observada a subsidiariedade da condenação e o valor da condenação de cada qual.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739527-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO REVEL: LEDA LUZ DE BARROS BARRETO, ACADEMIA CLASSE A LTDA, ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA LUZ DE BARROS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em desfavor de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO, ACADEMIA CLASSE A LTDA e de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA, na qual foi proferida decisão ao ID nº 155571476 a decretar a revelia das demandadas e declarar o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto dos pedidos.
Ao ID nº 164762816 o julgamento fora convertido em diligência ante a alegação de dúvida da parte terceira (ID nº 163578179) quanto à validade da citação das empresas rés.
Desse modo, determinou-se a citação das empresas rés na pessoa de sua representante legal.
Citadas em nome de sua representante legal aos ID's nº 167599783 e 167599784, as empresas rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem defesa, consoante certificado ao ID nº 170215492.
Portanto, ratifico a decisão de ID nº 155571476 quanto à decretação da revelia das demandadas.
Destarte, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a data anterior de conclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:32
Outras decisões
-
29/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2023 14:34
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REVEL), ACADEMIA CLASSE A LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REVEL) e LEDA LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *05.***.*94-53 (REPRESENTANTE LEGAL) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REVEL), ACADEMIA CLASSE A LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REVEL), LEDA LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *05.***.*94-53 (REVEL) e RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *93.***.*16-49 (
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ACADEMIA CLASSE A LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:16
Decretada a revelia
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14/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 12:24
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERIDO), ACADEMIA CLASSE A LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e LEDA LUZ DE BARROS BARRETO - CPF: *05.***.*94-53 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ACADEMIA CLASSE A LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2023 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:20
Outras decisões
-
15/02/2023 18:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LEDA LUZ DE BARROS BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ACADEMIA BARROS BARRETO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ACADEMIA CLASSE A LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:40
Outras decisões
-
30/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 23:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 21:01
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:01
Declarada incompetência
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21/10/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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