TJDFT - 0738732-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
19/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738732-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA REU: LUIS MARIO CAMILO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Andrea de La Rocque Ferreira intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189342585) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 0 8 de março de 2024 18:41:54.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738732-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA REU: LUIS MARIO CAMILO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo.
Requer o autor, em apertada síntese, a rescisão do contrato de locação, em decorrência de perda da garantia locatícia.
A despeito das tentativas efetuadas, o réu não foi citado.
Realizado mandado de verificação e imissão na posse, a autora informa que a desocupação do imóvel realizou-se após o ajuizamento da ação e pede para que o réu arque com as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que, como confirma a autora, a ação tornou-se desnecessária visto que pretendia despejo de imóvel que já fora desocupado, conforme ID 184225498, tendo ocorrido, inclusive a imissão do autor na posse.
Nesse sentido, colaciono precedente deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, havendo a desocupação do imóvel, é de todo evidente que a ação de despejo que visava a retirada do locatário torna-se "oca". 3.
Tendo sido ultrapassada a fase de estabilização objetiva do processo (art. 329 do CPC), é inadequado seu alargamento, sobretudo em grau recursal.
Pensar o contrário seria ignorar a preclusão e, consequentemente, violar o devido processo legal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais, se houver, até porque não houve o aperfeiçoamento da relação processual que justifique a condenação da parte adversa.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:53:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738732-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA REU: LUIS MARIO CAMILO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID184225498) referente ao mandado de verificação e imissão na posse (ID181379084), manifeste-se a Parte Autora acerca do que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 16:02:24.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
22/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:06
Outras decisões
-
04/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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15/11/2023 13:14
Deferido o pedido de ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA - CPF: *10.***.*71-53 (AUTOR).
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14/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:44
Outras decisões
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30/10/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738732-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANDREA DE LA ROCQUE FERREIRA REU: LUIS MARIO CAMILO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:10:08.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
18/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:28
Outras decisões
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17/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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