TJDFT - 0733049-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CYNTHIA ALMEIDA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONFIRMAÇÃO EM CERTAMES PRETÉRITOS.
NÃO VINCULAÇÃO.
ISONOMIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em se tratando de concurso público, é cediço que a atuação do Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2.
No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar de plano as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento da parte autora nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3.
Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição como a análise dos fenótipos identificadores da raça negra. 4.
O fato de a requerente ter sido admitida como cotista em certames distintos não a qualifica automaticamente nessa mesma condição no presente concurso público, porquanto as avaliações não se vinculam e as bancas podem eventualmente divergir, justamente por se tratar de exame de características que podem conter interpretação diferenciada. 5.
Sobreleva que seja garantido tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 6.
Por não vislumbrar, no restrito campo de cognição do agravo de instrumento, ilegalidade no ato administrativo exarado pela banca examinadora do concurso que rejeitou a autodeclaração do candidato, merece reforma a r. decisão agravada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/09/2023 20:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 15:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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