TJDFT - 0702540-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 7ª Turma Cível ao ID nº 212460060 a comunicar que foi deferido o efeito suspensivo ao recurso do devedor (AGI nº 0739792-11.2024.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos, máxime porque no relatório fiscal de ID nº 163879897, pág. 4, o devedor declara expressamente possuir outro imóvel residencial, de modo que a cognição deste Juízo limitou-se aos elementos probatórios que constam destes autos.
Diante do deferimento do efeito suspensivo ao recurso do devedor, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0739792-11.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para juntar planilha atualizada de débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel, nos termos da decisão ID 209167729.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:01:59.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida na decisão de ID nº 170000991 a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 57.418 do CRI de Anápolis-GO, descrito como Apartamento nº 704, do Edifício Macedônia, Setor Vila Santa Isabel, Anápolis-GO.
O executado compareceu aos autos, requerendo a liberação da penhora por se tratar de bem de família.
Decido.
O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do artigo 5º da Lei 8.009/90: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel, que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90.
No caso em tela, em que pese o devedor comprovar que reside no imóvel objeto da constrição efetuada nos autos, conforme pesquisas realizadas nos autos via Infojud (ID nº 163877185), o devedor também é proprietário do imóvel localizado na Quadra 27, Lote 9, Rua Alfredo Nasser, Setor Alexandrina, Anápolis/GO, CEP nº 75.060-190.
Desse modo, o executado não cumpriu com seu ônus de comprovar no feito que não possui outros bens imóveis em seu nome e, havendo multiplicidade de bens, é seu dever indicar aquele cuja expropriação lhe será menos gravosa (art. 805, Par. Único, do CPC).
Portanto, NÃO RECONHEÇO a incidência do óbice previsto na Lei 8.009/90, de modo que mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 57.418 do CRI de Anápolis-GO já deferida.
Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:07
Outras decisões
-
28/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte credora acerca da manifestação e documentos juntados pelo devedor (ID 176705703).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte devedora acerca da manifestação e documentos juntados pelo credor.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:24:44.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
18/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte credora acerca da manifestação e documentos juntados pelo devedor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:25
Outras decisões
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora hipotecária compareceu aos autos no ID nº 197103690, a suscitar a impossibilidade de penhora sobre a propriedade do imóvel, que a propriedade do bem seria de titularidade da terceira GAIA SECURITIZADORA S.A, devendo esta ser chamada ao feito, e suscita dúvidas acerca da avaliação do bem.
Por fim, pede a sua exclusão do feito.
Decido.
Não assiste razão à CEF.
A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que o devedor exerce sobre o imóvel.
Tratando-se de constrição sobre tais direitos e não sobre a propriedade em si, a norma processual exige tão somente a intimação da credora acerca da penhora e alienação judicial a ser promovida (arts. 799, I, 804, caput, e 889, V, do CPC).
Logo, não há se falar em anuência prévia.
Também não há que se confundir a entidade meramente securitizadora da operação financeira (ID nº 197103693) com o detentor do direito real de propriedade indicado na matrícula do imóvel (ID nº 172310677).
Com efeito, haveria interesse da securitizadora caso esta tivesse sub-rogado-se nos direitos da credora fiduciária, o que não consta dos autos.
Ao contrário, os relatórios juntados pela própria CEF apontam expressamente a informação de "Contrato liquidado em: 30/05/2022" e "LIQUIDAÇÃO SEM DESCONTO RECURSOS PRÓPRIOS", de modo que, já quitada integralmente a operação pelo mutuário, sequer há se falar em interesse processual legítimo dos terceiros, tanto que a credora sequer indicou o saldo devedor, conforme instada pela decisão de ID nº 191306347, porquanto, à toda evidência, inexiste obrigação remanescente.
Em todo o caso, diante da evidente desatualização registral (ID nº 172310677, quanto à forma de alienação a ser adotada, cabe destacar que se trata de bem indivisível e sua expropriação se faz por inteiro, resguardando-se os potenciais interesses do credor fiduciário através do valor mínimo da adjudicação, em analogia ao art. 843, do CPC, pois o terceiro que não integra a lide não pode ser obrigado a aceitar a transferência dos direitos e obrigações inerentes ao contrato garantido pelo imóvel, em ofensa aos preceitos de ordem constitucional da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Dessa forma, desonera-se o bem e apuram-se os direitos aquisitivos atribuídos ao devedor, que corresponderão à diferença entre eventual débito fiduciário remanescente e o valor de avaliação, importância que responderá pela satisfação do crédito do exequente destes autos.
Se não for suficiente, a execução prosseguirá pelo remanescente (art. 876, §4º, II, do CPC).
Por ora, expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
24/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Administração do Edifício Macedônia em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KELLY LEAL AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KELLY LEAL AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Apesar do disposto na certidão de ID 173109366, verifico que a diligência de ID 173024020 foi infrutífera.
Dito isso, reexpeça-se mandado de intimação da cônjuge do executado no endereço do devedor - ID 120947148.
Intime-se novamente o Condomínio para tomar ciência da constrição no endereço informado ao ID 176702743 Por fim, intime-se a CEF por meio do advogado constituído nos autos, para que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de KELLY LEAL AGUIAR em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702540-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME, DAYRELL, RODRIGUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo à presente certidão cópia do Ofício 71017/2023 da DGPC.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o Executado a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço em que sua cônjuge porderá ser encontrada, a fim de intimá-la acerca da penhora do imóvel (Decisão ID 170000991).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:47:41.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
20/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Deferido o pedido de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Outras decisões
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:08
Outras decisões
-
31/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:49
Indeferido o pedido de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:49
Outras decisões
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:34
Deferido o pedido de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:05
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
17/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:53
Outras decisões
-
17/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 17:11
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REU) e JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE - CPF: *61.***.*98-53 (AUTOR) em 06/02/2023.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Ata em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Ata em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 00:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2022 00:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:30
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de AMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de AMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 23:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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