TJDFT - 0726459-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROSSANA TRAVASSOS BENCK em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA.
FINALIDADE INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
DEMORA JUSTIFICADA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A fixação de astreintes não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento de obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. 2.
Não é possível desvirtuar a natureza das astreintes para torná-las um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda. 3.
Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte e em qualquer fase processual (CPC, art. 537, §1º), uma vez que a decisão que a fixa não preclui e não faz coisa julgada. 4.
Demonstrado que houve a adoção de todas as medidas possíveis para cumprimento da ordem judicial, ainda que tenha ocorrido demora, não é possível manter a obrigação de pagamento da multa arbitrada. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/09/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 09:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/07/2023 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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