TJDFT - 0740980-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em desfavor de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou parcialmente frutífera (R$ 771,90) e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação.
Entretanto, promoveu o depósito de R$ 265,29 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a maior em relação ao valor remanescente efetivamente devido (R$ 205,29).
Intimada a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, a parte executada manifestou-se em petição de ID 199209433.
A parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores.
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.037,19 (mil e trinta e sete reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: 1) R$ 977,19 (novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*19-04, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 196230765. 2) R$ 60,00 (sessenta reais), e acréscimos proporcionais, devido à parte executada FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA - CPF: *30.***.*19-65, para a conta de titularidade do advogado FLÁVIO DE ALMEIDA SALLES JÚNIOR, CPF: *02.***.*01-68,utilizando a chave PIX/CPF respectiva (*02.***.*01-68), conforme requerido em petição de ID 199209433, observados os poderes outorgados sob ID 171524869 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:52
Indeferido o pedido de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA - CPF: *30.***.*19-65 (EXECUTADO)
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19/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, e na forma do ato processual de ID 190461207 - Decisão: INTIMO a parte executada acerca da penhora realizada, bem como da decisão mencionada, a fim de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:51:03 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
04/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 183963745 como embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração movidos por MARCELO FLORÊNCIO DO NASCIMENTO, sob o argumento de que existe erro material na decisão de ID 183845697, quanto ao valor da causa em cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Em consequência, declaro o teor da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 844,72.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em face de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 844,72, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação”. À secretaria do CJU para excluir, do sistema informatizado, a publicação constante da decisão de ID 183845697. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:49
Outras decisões
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18/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.590,37.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO em face de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.590,37, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:05
Outras decisões
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17/01/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 15:30
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740980-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 9 9966 4855) para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLE DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:30
Juntada de intimação
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24/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:02
Juntada de intimação
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28/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/07/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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