TJDFT - 0734759-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 170613056, ao argumento de que houve omissão, no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, especificadamente quanto ao pedido de dano moral, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão na sentença.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a reparação material no valor de R$ 1755,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega falha na prestação de serviços, pois enfrentou problemas técnicos oscilação sinal, os quais causaram danos ao seu aparelho de TV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dos Danos Materiais Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
O dano material não se presume; consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado, na espécie, à comprovação inconteste de que houve o prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não havendo análise de culpa para aferição do dever de indenizar.
Resta ao consumidor comprovar, portanto, o nexo causal entre a conduta das rés e o dano.
Na espécie, resta suficientemente demonstrado nos autos que os danos ao equipamento eletrônico resultara diretamente de descarga elétrica na entrada HDMI, sendo recorrente nesta Corte demandas similares, nas quais os aparelhos televisores sofrem danos de descarga elétrica do cabo HDMI instalado pela ré, para transmissão da TV a cabo ao aparelho de TV. É desnecessária a realização de perícia técnica, já que houve análise de empresa autorizada pelo fabricante, independente, a indicar a origem do problema.
Além disso, razão assiste à parte autora no que se refere à existência de diversos precedentes desta Corte em casos similares, sendo descabida a atitude da demandada de insistir que não tem responsabilidade, sem ao menos apresentar qualquer prova que a isente de responsabilidade.
Seguem alguns julgados, apenas para demonstração do afirmado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TV A CABO.
DANO EM TELEVISÃO.
SOBRECARGA ELÉTRICA.
APARELHO DECODIFICADOR SEM CABO ISOLADOR DE TENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Desnecessária a realização de perícia, se o conjunto probatório e as circunstâncias relatadas pelas partes e pelo preposto da ré são suficientes para solução do litígio.
Preliminar de incompetência dos juizados rejeitada. 2.
Se o laudo elaborado pela assistência técnica autorizada da LG (ID 39258055, pag. 3) concluiu que o vício na placa principal da TV decorreu de descarga elétrica na "entrada hdmi" e se o próprio técnico da ré consigna que o decodificador não "possuía cabo isolador no ato da vistoria", merece prestígio a sentença que condenou a recorrente a pagar os danos materiais experimentados (R$890,00) pelo consumidor que foram adequadamente provados por meio da nota fiscal do serviço.
Precedente: Acórdão 1201155, 07049367320198070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. 4.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários que fixo em R$1.000,00 (mil reais). (Acórdão 1624930, 07008435920228070008, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO ELETRÔNICO DECODIFICADOR QUE DANIFICA HOME THEATHER.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.295,56 a título de danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que seu aparelho de Home Theater queimou a placa principal em decorrência de queima do aparelho receptor de sinais de TV a cabo da parte requerida.
Afirma que a queima ocorreu com a queda de um raio, tendo o seu aparelho sido queimado a partir da conexão com o cabo HDMI do aparelho da ré. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o juizado especial não é competente para análise da questão em tela em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade sobre a queima do aparelho eletrônico do autor.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de incompetência.
A alegação de incompetência do juízo em razão da complexidade, ao argumento de necessidade de perícia, não merece ser acolhida.
No caso, o laudo técnico (ID 23432256) é suficientes para demonstrar que o aparelho eletrônico apresenta avaria na placa principal decorrente de descarga elétrica através do cabo da internet.
Quanto à queima do aparelho da ré (decoder), o fato é incontroverso.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 6.
A regra é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dessa forma, do que se extrai do conjunto probatório, tem-se que a sentença não merece reforma. 7.
No caso concreto, é fato incontroverso que o aparelho da requerida queimou (ID 23432279 - página 6).
Somado a isso, consta Laudo Técnico nos autos de que o aparelho de "home theather" apresenta avaria na placa principal decorrente de descarga elétrica através do cabo de internet. 8.
Não merece prosperar o argumento da parte autora de que descargas elétricas e oscilações de energia são da empresa fornecedora de energia, pois é obrigação da empresa ré estar preparada para tais situações e capacitar seus equipamentos para que estes impeçam a oscilação da tensão entre aparelhos, a fim de evitar prejuízos ao consumidor. 9.
Ainda, o recorrente não logrou êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC, quando podia, visto que sua equipe foi até a residência do autor para análise no aparelho eletrônico queimado e nada constatou ou provou. 10.
Com efeito, constituído o nexo causal na queima do receptor de sinal que danificou o aparelho de TV do autor, é de responsabilidade da fornecedora do serviço a reparação do dano verificado, conforme regra do art. 14 do CDC. 11.
Nesse passo, a sentença que condenou a empresa de telefonia ré ao pagamento de R$ 2.295,56 para o conserto do aparelho, conforme orçamentos listados à inicial (ID 23432258), não merece qualquer reparo. 12.
Precedentes: (Acórdão 1221651, 07100678720198070020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1153242, 07049723120188070014, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335771, 07099077020208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, caracterizado o dever de indenizar eventuais danos materiais, passo à quantificação do dano.
Conforme narrativa da parte autora, corroborada pelo laudo constante do ID nº 163503889, a assistência técnica estimado os reparos em R$ 1610,00 (R$ 1510,00 – preço da peça e R$ 100,00 – preço mão de obra).
Verifica-se que este seria o real valor do dano material sofrido pelo demandante.
Contudo, considerando que os citados orçamentos datam de vários meses atrás, a correção monetária do valor deve se dar a partir da data em que realizada a avaliação (07/02/2023), ao passo que os juros de mora incidirão a partir da citação.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, inobstante a noticiada e irrefutável falha na prestação de serviço pela concessionária requerida e a negativa de conserto do aparelho televisor, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação ao demandante, que, embora tivesse o aparelho queimado, não declinou qualquer outro fato decorrente de falha na prestação do serviço.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores do dia a dia, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1610,00, referente aos reparos do eletrônico danificado, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir da data dos orçamentos (07/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/07/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:10:59. -
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/07/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:10:59. -
14/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734759-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GAMARSKI REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para que a parte autora proceda à emenda, juntando aos autos comprovante de domicílio atualizado, uma vez que os documentos juntados nos IDs 163503890 e 163503893 datam de 1 ano atrás.
Registre-se que tal medida é imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 17:34:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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