TJDFT - 0733543-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CASSIMILA ALVES ROSA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCAS POLICARPIO DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de LUCAS POLICARPIO DE MOURA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de CASSIMILA ALVES ROSA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733543-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO, CASSIMILA ALVES ROSA, LUCAS POLICARPIO DE MOURA, RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO, KAROLINE DA SILVA POLICARPIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgad Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Como, na espécie, o que a recorrente pretende é a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
No mais, ressalto que o pedido de declínio de competência é incompatível com o rito processual dos juizados especiais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência dos juizados para a análise do feito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso, alega que endereçou adequadamente na petição os embargos à execução à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo que em decorrência de provável falha no sistema PJe ocorreu a sua distribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assinala que o artigo 10 do CPC veda que seja proferida decisão sem a prévia oitiva da parte interessada, sendo que a sentença configura óbice à tutela jurisdicional, bem como à duração razoável do processo, inclusive porque existia a possibilidade de que fosse declinada a competência para o juízo correto, possibilitando a economia processual.
Assim pugna pela nulidade da sentença, com a consequente redistribuição dos autos para a Vara de Execução Fiscal do DF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 23768132).
As contrarrazões não foram apresentadas ante a ausência de citação (ID 23768139).
III. É ônus do advogado a adequada distribuição do processo perante o sistema PJe, não existindo elementos a subsidiar a tese de que a distribuição para o Juizado da Fazenda Pública tenha sido decorrente de erro sistêmico.
IV.
Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo juiz ao efetivar a sua análise, inexistindo violação à não surpresa quando da aplicação do entendimento jurídico no momento de proferir a decisão.
V.
Também inexiste ofensa ao princípio da duração razoável do processo e óbice à tutela jurisdicional.
Isso porque existe norma expressa no artigo 51, II da Lei 9.099/95 (que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, consoante artigo 27 desta legislação) impondo a determinação para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento", dispositivo em que está inserido o óbice ao procedimento decorrente da incompetência absoluta.
VI.
Assim, pretender solução diversa é ir de encontro à previsão legal, eis que constatada a incompetência absoluta dos juizados especiais, não sendo os princípios elencados pela parte autora permissivos para descumprir a legislação, até porque a celeridade e a economia processual são aplicadas no processo de competência dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos pelas razões já expostas.
VII.
No mesmo sentido: "Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais. (Acórdão 1034470, 07003418720178070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1351359, 07057309620218070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 15:13:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733543-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO, CASSIMILA ALVES ROSA, LUCAS POLICARPIO DE MOURA, RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO, KAROLINE DA SILVA POLICARPIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgad Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Como, na espécie, o que a recorrente pretende é a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
No mais, ressalto que o pedido de declínio de competência é incompatível com o rito processual dos juizados especiais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência dos juizados para a análise do feito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso, alega que endereçou adequadamente na petição os embargos à execução à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo que em decorrência de provável falha no sistema PJe ocorreu a sua distribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assinala que o artigo 10 do CPC veda que seja proferida decisão sem a prévia oitiva da parte interessada, sendo que a sentença configura óbice à tutela jurisdicional, bem como à duração razoável do processo, inclusive porque existia a possibilidade de que fosse declinada a competência para o juízo correto, possibilitando a economia processual.
Assim pugna pela nulidade da sentença, com a consequente redistribuição dos autos para a Vara de Execução Fiscal do DF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 23768132).
As contrarrazões não foram apresentadas ante a ausência de citação (ID 23768139).
III. É ônus do advogado a adequada distribuição do processo perante o sistema PJe, não existindo elementos a subsidiar a tese de que a distribuição para o Juizado da Fazenda Pública tenha sido decorrente de erro sistêmico.
IV.
Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC).
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo juiz ao efetivar a sua análise, inexistindo violação à não surpresa quando da aplicação do entendimento jurídico no momento de proferir a decisão.
V.
Também inexiste ofensa ao princípio da duração razoável do processo e óbice à tutela jurisdicional.
Isso porque existe norma expressa no artigo 51, II da Lei 9.099/95 (que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, consoante artigo 27 desta legislação) impondo a determinação para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento", dispositivo em que está inserido o óbice ao procedimento decorrente da incompetência absoluta.
VI.
Assim, pretender solução diversa é ir de encontro à previsão legal, eis que constatada a incompetência absoluta dos juizados especiais, não sendo os princípios elencados pela parte autora permissivos para descumprir a legislação, até porque a celeridade e a economia processual são aplicadas no processo de competência dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos pelas razões já expostas.
VII.
No mesmo sentido: "Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais. (Acórdão 1034470, 07003418720178070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1351359, 07057309620218070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 15:13:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS POLICARPIO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CASSIMILA ALVES ROSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:19
Indeferido o pedido de ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*12-91 (REQUERENTE), ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO - CPF: *96.***.*12-91 (REQUERENTE), CASSIMILA ALVES ROSA - CPF: *32.***.*08-69 (REQUERENTE), KAROLINE DA SILVA POLICARPIO - CPF: *00.***.*45-38 (R
-
31/07/2023 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733543-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO, CASSIMILA ALVES ROSA, LUCAS POLICARPIO DE MOURA, RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO, KAROLINE DA SILVA POLICARPIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA MAFRA FIGUEIREDO e outros em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Os autores têm domicílio em Águas Claras e Samambaia, regiões administrativas que contam com circunscrições judiciárias próprias, ao passo que a ré tem sede em Barueri (SP).
E, não obstante a requerida possua filial em Brasília, é certo que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a filial da Azul na Capital Federal, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo local dos fatos ou pela sede da empresa ré.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
O comando inserto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, que admite que o autor possa ajuizar a demanda no foro do local onde o réu mantenha filial, não pode ser aplicado de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação deveria ter sido ajuizada pelos autores no foro do seu domicílio ou, eventualmente, na sede da empresa ré.
Isso porque a demanda não discute contratos celebrados nesta circunscrição ou fatos ocorridos em Brasília (nota-se que o voo que ensejou à presente ação tinha origem em outro estado).
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Aliás, o caso em debate envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição é capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Por fim, ressalto que este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 7 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703159-23.2023.8.07.0004
Gabriel Jesus Mendes
Vasques Construtora LTDA
Advogado: Jessica Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 17:03
Processo nº 0703954-17.2023.8.07.0008
Vinicius Feitosa Pita Vieira
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Vinicius Feitosa Pita Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:43
Processo nº 0704503-03.2023.8.07.0016
Mickael Musialowski
Magno de Abreu Fabricacao de Moveis Plan...
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:09
Processo nº 0701130-52.2023.8.07.0019
Tiago Felipe da Costa Dantas
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:49
Processo nº 0706144-37.2020.8.07.0014
Condominio do Edificio Florida Center
Irene Martins da Costa
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 10:59