TJDFT - 0702388-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702388-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE AFFONSO LUCENA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual foi declarada a penhora da quantia total de R$5.121,68, bloqueada nas contas bancárias do devedor, via SISBAJUD (Id 203120387).
O devedor apresentou impugnação à penhora (Id 206477329), requerendo o desbloqueio de tal verba por ser impenhorável, a teor do art. 833, IV e X, do CPC, vez que o valor se refere ao seu salário e que a constrição compromete o seu sustento.
Intimada, a impugnada deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 208368661).
Brevemente relatado.
Decido.
A teor do artigo 854, §3º do CPC, deve ser acatada, em parte, a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada judicialmente.
Isso porque a análise dos extratos do Banco Mercantil (Ids 206477335 – pág. 01/03) juntados pelo devedor demonstra que a quantia bloqueada em tal instituição financeira é proveniente de seu benefício previdenciário (Id 206477338).
Ademais, verifico que a conta mantida junto ao Banco Mercantil possui natureza de conta salário, pois os únicos depósitos realizados são referentes à remuneração do executado.
Todavia, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária onde o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Nesses termos, a fim de não comprometer a subsistência da parte devedora, será acolhida em parte a impugnação, mantendo-se a penhora sobre 20% (vinte por cento) do montante penhorado na conta do Banco Mercantil, o que corresponde a R$844,82 (R$4.224,12x0,2).
No que respeita à quantia total de R$897,56, bloqueada nas contas bancárias dos bancos Bradesco (R$90,74 – Id 195372191, pág. 01) e Nu Pagamentos (R$595,03+R$100,13+R$111,66 - Id 195372191, pág. 01 e Id 202889007, pág. 02), a penhora incidente sobre ela será integralmente mantida, vez que o devedor não comprovou que também é proveniente de seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação do executado.
Mantenho a penhora sobre a quantia de R$1.742,38 (R$844,82+R$897,56), e determino a liberação da quantia remanescente penhorada (R$3.379,30) em favor do EXECUTADO.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se dois alvarás de levantamento: um da quantia de R$1.742,38 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor da parte credora; e um no valor de R$3.379,30 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), em benefício da parte devedora/executada.
Ainda, em derradeira oportunidade, intime-se a exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências Ids 191219131 e 197595252, bem como indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Ficam, desde já, as partes intimadas para indicar seus respectivos dados bancários/chaves PIX-CPF.
Decisão registrada eletronicamente.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *06.***.*78-49 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:58
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Deferido o pedido de LUCIANE AFFONSO LUCENA - CPF: *19.***.*30-00 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora a quantia total de R$17.100,00 (dezessete mil e cem reais), a ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (19.06.2022), tudo até o efetivo pagamento (artigo 397 do Código Civil, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se no sistema a revelia.
Tendo em vista a constituição do presente título judicial, transitada em julgado a sentença, a autora deverá entregar ao réu, mediante recibo, as notas promissórias de Id 150889220, devendo a entrega ser comprovada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
07/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANE AFFONSO LUCENA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/05/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:59
Outras decisões
-
24/03/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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