TJDFT - 0705306-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:32
Outras decisões
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Outras decisões
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer, em quinze dias, sobre o estágio processual em que se encontra o recurso interposto (PJe n. 0741826-90.2023.8.07.0000), devendo, ainda, informar sobre eventual concessão de efeito suspensivo.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:11:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO A parte exequente deve comprovar, mediante prova documental inequívoca, a interposição do recurso ora mencionado (ID: 186135231), ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:17:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:26:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 167857523.
A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 168673018, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca do prestador de serviços.
Resposta em ID: 169892980. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, aplicável o inciso II.
Isto porque, conquanto este Juízo tenha se pronunciado acerca do custeio referente à obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença, não consta nos autos qualquer menção ao efetivo prestador de serviços.
Ante as razões expostas, acolho parcialmente os embargos de declaração ao passo que integro a decisão vergastada nos termos que seguem: Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte devedora, não vislumbro fundamento jurídico hábil à imposição de qualquer obrigação de pagar em desfavor da parte credora, à míngua de título executivo judicial com este teor, informação que se divisa do r. acórdão 1700362 (ID: 162595307, pp. 305-319); por relevante, frise-se o teor da fundamentação exposta na decisão em referência, tendo por escopo a informação de que "o TEA é uma enfermidade constante da referida lista, portanto, o seu tratamento por equoterapia deve ser custeado pelo réu, sob pena de configurar violação a boa-fé processual" (destaquei).
Dessa forma, impõe-se concluir que imposição de condição ao cumprimento da obrigação objeto da demanda enseja, sobremaneira, a constituição de inovação ilegal, posto que em detrimento do título executivo judicial.
Ante as razões expostas, rejeito o pedido formulado sob o ID: 165277998.
Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte credora, cumpre destacar que as disposições contratuais firmadas entre as partes servem de parâmetro para o cumprimento das obrigações decorrentes.
Nesse contexto, ressalto que, "na hipótese em que não for possível a utilização da rede credenciada do plano de saúde por inexistência de estabelecimento credenciado no local abrangido pelo plano, o segurado tem direito ao reembolso integral em casos de urgência ou emergência" (Acórdão 1259403, 07215247620198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que, conforme se vê nos autos, a parte executada comprovou a existência de centro clinico credenciado com aptidão para ofertar a terapêutica à exequente.
Dessa forma, a recusa em questão -- com a adoção de estabelecimento distinto -- não encontra guarida jurídica, pois, conforme já se decidiu, "a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seus artigos 4º e 5º c/c 9º a obrigação da operadora do plano de saúde garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado" (Acórdão 1290310, 07084907420198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), não havendo que se falar sobre a conveniência do estabelecimento optado para cumprimento da obrigação, nos termos ora postulados, à míngua de permissivo legal.
Forte nesses fundamentos, rejeito o requerimento formulado pela parte credora (ID: 167734756).
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para que comprove, mediante prova documental inequívoca, no prazo de cinco dias corridos, o cumprimento integral da obrigação de fazer a que restou condenada, desprovida de quaisquer ônus financeiros em desfavor da parte credora, observando a rede credenciada; porém, se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 18:12:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:44
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 168673018, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
17/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte devedora, não vislumbro fundamento jurídico hábil à imposição de qualquer obrigação de pagar em desfavor da parte credora, à míngua de título executivo judicial com este teor, informação que se divisa do r. acórdão 1700362 (ID: 162595307, pp. 305-319); por relevante, frise-se o teor da fundamentação exposta na decisão em referência, tendo por escopo a informação de que "o TEA é uma enfermidade constante da referida lista, portanto, o seu tratamento por equoterapia deve ser custeado pelo réu, sob pena de configurar violação a boa-fé processual" (destaquei).
Dessa forma, impõe-se concluir que imposição de condição ao cumprimento da obrigação objeto da demanda enseja, sobremaneira, a constituição de inovação ilegal, posto que em detrimento do título executivo judicial.
Ante as razões expostas, rejeito o pedido formulado sob o ID: 165277998.
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para que comprove, mediante prova documental inequívoca, no prazo de cinco dias corridos, o cumprimento integral da obrigação de fazer a que restou condenada, desprovida de quaisquer ônus financeiros em desfavor da parte credora; porém, se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 16:34:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
06/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705306-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Diga a parte credora, no prazo de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado em ID: 165277998 e documentos que o acompanham.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 15:02:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:19
Deferido o pedido de G. R. R. - CPF: *92.***.*39-90 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 08:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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